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42 Diário da Câmara dos Debutados

conflitos desagradáveis, que maior confusão originaram, sem que, na maioria dos casos, por tais meios pudessem alcançar o almejado fim a que só propunham.

E que, ao par dos interêsses ainda que maximamente justificados, dos que clamam e só queixam, há que considerar os interêsses do Estado, que o mesmo é dizer os interêsses da colectividade. O Estado não pode dar aquilo que não tem e só deve conceder aquilo que manifestamente não prejudique os interêsses gerais da colectividade.

O funcionalismo público, sendo uma parte da colectividade, não pode nem devo querer sobrepor os seus interêsses, mormente por meios violentos, aos sagrados direitos e interêsses dessa colectividade.

Aquietados os ânimos, perante a energia do Govêrno e passado algum tempo foi presente à Câmara dos Deputados, pelo Ministro das Finanças Dr. Álvaro de Castro uma proposta de lei, modificando o coeficiente do carestia do vida, base do cálculo das melhorias de vencimentos, do 10 para 12 e contendo outras disposições tendentes a normalizar o regime das melhorias.

Tendo caído o Govêrno do Sr. Álvaro de Castro, foi o que se lhe seguiu presidido pelo Sr. Rodrigues Gaspar, quem, depois de apresentar nova proposta, tendo também por principal fundamento a modificação do coeficiente para 12. conseguiu ver a proposta transformada em leis depois de violenta e prolongada discussão e do uma série de emendas, que profundamente modificaram o teor daquela proposta.

Foi a lei n.° 1:668, de 9 de Setembro de 1924, que actualmente regula a concessão do melhorias a todos os funcionários públicos civis e militares.

Calculou-se então que essa lei traria para o Estado um encargo proximamente igual a 120:000 contos anuais, mas no seu artigo 24.° estabeleceu-se uma disposição limitativa que só concedia ao Govêrno a permissão do abrir créditos, até à importância de 9:000 contos mensais, devendo ser pedidos novos créditos ao Parlamento, se aquele crédito houvesse de ser excedido. Ao que pareço êsse limite ainda não foi excedido.

A verba descrita no orçamento de previsão, destinada a melhorias monta a 586:854 contos, assim dividida:

[Ver tabela na imagem]

Sendo de 1.306:193.611$77 a receita total prevista para o futuro ano económico, conclui-se que as melhorias representam 44,93 por cento dessa receita. Se conjugarmos isto com os encargos da dívida pública, que representam, como atrás vimos, 23,85 por cento da mesma receita total, restar-nos há, para as demais despesas ordinárias e extraordinárias do Estado, 31,22 por cento!

Quere dizer os encargos da dívida pública e as melhorias levam ao Estado um pouco mais de dois toscos da sua receita total, deixando-lhe simplesmente um têrço!

Perante uma tam extraordinária conclusão, a vossa comissão de Orçamento julga mais do que justificadas, todas as considerações feitas ao iniciar êste parecer, tendentes a demonstrar a necessidade impreterível de, empregando os máximos esfôrços e sacrifícios, realizar o ressurgimento da nossa vida económica e financeira, porventura