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Sessão de 14 de Julho de 1925 5

Contra-projecto

Artigo único. Ficam revogadas as disposições deis leis n.ºs 1:369 e 1:679, respectivamente do 21 de Setembro de 1922 e 5 de Dezembro de 1924, a partir do período lectivo de 1920-1926.

Sala das Sessões, 14 de Julho de 1925. - Pires Monteiro.

O Sr. Carvalho da Silva (sobre o modo de votar): - Sr. Presidente: enteado que o requerimento do Sr. Pires Monteiro não deve ser aprovado, porquanto é posta de lado uma idea justa, estabelecida pelo projecto de lei, visto que, decorrido o ano lectivo o começado o novo ano, já o projecto do lei não pode aproveitar a nenhum aluno dessas escolas.

É aprovado o requerimento do Sr. Pires Monteiro.

O Sr. Carvalho da Silva: - Requeiro a contraprova.

Procede-se à contraprova, dando o mesmo resultado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o seguinte

Parecer n.° 851

Senhores Deputados. - Pelo artigo 4.° da lei n.° 1:656, de 3 de Setembro de 1924, foi o Govêrno autorizado a cobrar desde logo, por cada quilograma de produto importado, os impostos seguintes:

$20 sôbre gasolina.

$10 sôbre óleos minerais médios.

$05 sôbre óleos minerais pesados.

Estabelecendo-se que a receita daí proveniente era para melhorar os salários dos cabos, cantoneiros e auxiliares até o limite máximo fixado para os demais assalariados do Estado.

Aquela disposição da lei não previu, porém, que, nos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, os serviços de viação constituíam, nos termos do n.° 4.° do § 1.° do artigo 33.° da lei de 2 de Março de 1895, despesa obrigatória das respectivas juntas gerais daqueles distritos e que, assim, a estas deveria ser atribuída expressamente, e não ao Estado, a receita arrecadada por virtude daquela autorização, na área daqueles distritos, nada dispondo, por isso, também quanto à forma de cobrança o entrega dessa receita naqueles distritos às respectivas juntas gerais, a quem, do facto e de direito, cabe neles o encargo do pagamento da melhoria de salários visada no artigo 4.° da lei n.° 1:656.

O projecto de lei n.° 828-B, da autoria dos ilustres Deputados per aqueles distritos insulares, vem remediar a omissão que deixamos exposta e, em verdade, fá-lo por uma forma que a vossa comissão de administração pública julga consentânea com o espírito da lei n.° 1:656, citada, que por êsse projecto de lei se esclarece, harmonizando a com os legítimos interêsses do País e da administração pública, na parte referente à administração autónoma daqueles distritos insulares.

A vossa comissão de administração pública é, pois, de parecer que o projecto de lei n.° 828-B é merecedor da vossa aprovação.

Sala das Sessões da comissão de administração pública, 21 de Janeiro de 1925.- F. Dinis de Carvalho - José de Oliveira da Costa Gonçalves - Feliz de Morais Barreira - Carlos Olavo - Alberto Jordão, relator.

Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças apreciou devidamente o projecto de lei n.° 828-B, da autoria dos Srs. Mário Pamplona Ramos, Vergílio Saque, João de Ornelas da Silva, Jaime de Sousa e Pedro Pita, destinado a manter aos distritos autónomos do Funchal e Açores os princípios consignados em leis anteriores, do direito de arrecadação das receitas criadas pela lei n.° 1:656, de 3 de Setembro de 1924.

Sendo obrigatórias dêstes distritos as despesas com os serviços de viação, incluindo os salários e melhorias dos cabos, cantoneiros e auxiliares, legitimamente a êles devem caber também as receitas da lei n.° 1:656, que para êsse fim foram criadas.

Nestes termos a vossa comissão de finanças, concordando que aos referidos distritos autónomos pertencem as receitas da lei citada, dá-lhe o seu parecer favorável.

Sala das Sessões da comissão de finanças Março de 1925. - Viriato Fonseca - F. G. Velhinho Correia (com declara-