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8 Diário da Câmara dos Deputados

curso posterior a 1913 em que haviam B do aprovados.

Hoje, porém, já não se dá êsse caso. E não se dá porque, como se vê pela informação oficial junta, os segundos sargentos abrangidos por a mencionada disposição, em niimoro de 18, são hoje alferes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos.

Limita-se, portanto, a matéria do projecto em estudo a conceder aos citados 18 militares a antiguidade que lhes pertenceria só não existissem no aludido § 2.° do artigo 14.° da lei de 31 de Agosto de 1915 as palavras que só propõe sejam eliminadas.

A comissão informa que há casos absolutamente conformes ao proposto rio projecto, porquanto existem segundos sargentos que, tendo ficado reprovados num concurso, foram no emtanto promovidos pelo concurso anterior, isto por se ter aborto vacaturas durante a vigência ou validade dêste último concurso.

Não é, pois, imoral, nem em prejuízo de qualquer, visto não resultar despromoção para ninguém, nem obstar a que alguém seja promovido.

Não se dando qualquer dêstes casos e achando-se aqueles a quem o projecto se referia já com os postos superiores, resume-se em se lhe atribuir a antiguidade que deveriam ter.

Podia a comissão apresentar-vos também o paralelo entre os regulamentos e provas exigidas para a promoção aos postos inferiores do exército, no intuito de vos mostrar quanto elas são mais difíceis e numerosas a partir de 1913. Não o faz porque julga não se tornar necessário como justificação do projecto de lei, que se apresenta em substituição do projecto inicial:

Artigo 1.° É eliminada a exclusão feita na 2.a parte do § 2.° do artigo 14.° da lei de 31 de Agosto de 1915, para os candidatos dos concursos para primeiros sargentos de 1912 e 1913 que, posteriormente à data da mesma lei, tenham as seguintes condições:

a) Tenham prestado provas e obtido aprovação em qualquer concurso para o pôsto do primeiro sargento;

b) Tenham permanecido sempre no serviço efectivo;

c) Tenham, actualmente, pelo menos, o pôsto do primeiro sargento do quadro permanente.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da comissão de guerra, 28 de Fevereiro de 1913. - Viriato Gomes da Fonseca (com restrições e declarações) - A. Garcia Loureiro (vencido) - J. Pina de Morais - António Mendonça (com declarações) - Albino Pinto da Fonseca - João Estêvão Aguas, relator.

Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, verificando o projecto n.° 64-A e o parecer n.° 4136 da comissão de guerra, cuja justiça não só torna necessário encarecer e plenamente de acordo com o contra-projecto do substituição apresentado no seu parecer pela comissão de guerra, é de parecer que merece a vossa aprovação o contra-projecto citado.

Sala das sessões da comissão de finanças, 13 de Março fie 1923. - Aníbal Lado de Azevedo - Viríato Gomes da Fonseca (com declarações o restrições) - Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro - F. G. Velhinho Correia - Alfredo de Sousa-A. Crispiniano da Fonseca - Carlos Pereira - Lourenço Correia Gomes, relator,

N.º 6-A

Senhores Depurados.- Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 372-A, de 30 de Março de 1916, da autoria do então Deputado Sr. Domingos da Cruz. - Baltasar Teixeira.

Projecto de lei n.° 372-A

Senhores Deputados.- A lei orçamental do Ministério da Guerra, de 31 de Agosto de 1915, aumentou o número de graduados inferiores do exército.

Prevendo-se a hipótese de os segundos sargentos habilitados para a promoção não chegarem para preencher as vacaturas, dispôs-se na última parte do § 2.° do artigo 14.° que as vacaturas que ainda houvesse a preencher o fossem pelos candidatos aprovados nos concursos de 1912 e 1913, que não tivessem sido reprovados em concursos posteriores. Esta disposição, aliás justa, veio no emtanto dar margem a casos interessantes.

Estando no exército, ainda em vigor para os sargentos, o princípio do con-