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6 Diário da Câmara dos Deputados

coes) - A. Paiva Gomes - Mariano Martins - Artur Carvalho da Silva - Joaquim de Matos - Lourenço Correia Gomes - Prazeres da Costa, relator.

Projecto de lei n.° 828-B

Senhores Deputados.- Quando da discussão da lei n.º 1:656, de 3 de Setembro de 1924, foi dada ao artigo 4.° uma redacção tal, que bem- poderia levar à conclusão de que o imposto criado por êsse artigo, mesma o cobrado nos distritos autónomos do Funchal e Açores, constituía uma receita do Estado.

Na verdade, não faria sentido que, sendo obrigatórias as despesas com os serviços de viação por parte das juntas gerais dos distritos, do Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, que pagando estas os salários e melhorias aos cabos, cantoneiros e auxiliares, fôsse arrecadado pelo Estado o entrasse para os seus cofres o produto do imposto criado pelo citado artigo 4.° da lei n.° 1:650. e cobrado nesses distritos, quando é exclusivamente destinado ao pagamento das melhorias dêsses assalariados, que nos referidos distritos são empregados das juntas gerais (n.° 4.° do § 1.° do artigo 32.° do decreto de 2 de Março de 1895).

E como assim poderia ser interpretado o já mencionado artigo 4.° da lei 1:650, tem inteiro cabimento o presente projecto de lei:

Artigo 1.° O produto do imposto a que se refere o artigo 4.° da lei n.° 1:056, arrecadado em cada um dos distritos do Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, constitui receita das respectivas juntas gerais.

Art. 2.° Êsse imposto será cobrado nas alfândegas de cada um dos mencionados distritos e entregue a cada uma das respectivas juntas gerais.

Art. 3.° O Estado restituirá a cada uma das respectivas juntas gerais do distrito as importâncias resultantes da cobrança neles feita do imposto a que se refere o artigo 1.°, no período decorrido desde a entrada em vigor da lei n.° 1:656 até a entrada em vigor da presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 14 de Novembro de 1924. - Mário Pamplona Ramos - Vergílio Saque - João de Ornelas da Silva - Jaime Sonsa- Pedro Pita.

É aprovado na generalidade e na especialidade, sem discussão.

O Sr. Vergílio Saque: - Requeiro que seja dispensada a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Devia pôr agora em discussão o parecer n.° 581, mas, como não estão presentes os Srs. Ministros do Interior e das Finanças, não o posso fazer.

O Sr. Jaime de Sousa (para interrogar a Mesa):- Tenho a impressão de que não é necessária a presença dos Srs. Ministros do Interior e das Finanças para se discutir êste parecer.

Trata-se de conceder ás juntas gerais nele consignadas a faculdade do poderem contrair empréstimos, com a cláusula do encontro nas suas receitas.

Não há, portanto, nenhum prejuízo para o Estado, e, por isso, Sr. Presidente, entendo que a Câmara, querendo, poderá discutir, desde já, o parecer, mesmo sem a presença dos Srs. Ministros do Interior e das Finanças.

Nestas condições, transformo esta minha opinião em requerimento, pedindo a V. Exa., Sr. Presidente, se digno submetê-lo à apreciação da Câmara.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Não posso pôr à votação o requerimento de V. Exa., porque êle é anti-regimental.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Sr. Presidente: desejava chamar a atenção dos Srs. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças para as considerações que vou fazer, mas, como o Sr. Ministro das Finanças não está presente, limito-me a pedir ao Sr. Presidente do Ministério a fineza de me responder à pregunta que vou formular.

Desejo que S. Exa. esclareça a Câmara e o País, e a mim em particular, por-