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Sessão de 12 de Agosto de 1925 5

tindo em que se discuta uma proposta destas.

O montante parece-me que ascende a 30:000.000$. Ora serão 30$ só?

A moeda, felizmente para nós, ainda não está tam desvalorizada como o marco, e portanto (contra o que eu supunha) o que nesta proposta se pede não é nenhuma bagatela: são 30:000.000$ que o Estado lhe possui; são 30:000.000$ que amanhã, talvez pelo processo do garrote, nos irão obrigar a votar, lançando-nos em novos aumentos de circulação fiduciária, para os quais caminhamos a passos certos e seguros.

Onde se irá buscar esta verba?

Ao imposto, que, segundo é uso agora dizer-se, não traz novos agravamentos?

Nós que ainda não fizemos o esfôrço máximo de conseguir o equilíbrio orçamental, precisamos de respeitar a já pequena capacidade que o contribuinte ainda tem, sem o que nós amanhã teremos dias amargos, e virão junto de nós três e quatro vezes dizer que é forçoso elevar a verba a quantia não inferior a 50:000.000$.

Parece-me, pois, de muito bom senso, de muito bom critério e de muito boa prudência que a proposta apresentada seja enviada às comissões.

Não me parece de considerar o pedido feito pelo Sr. Ministro das Finanças, aliás na melhor das intenções.

S. Exa. que tem ilustração e inteligência, deve ver a questão de conjunto, de alto, e não apenas através do prisma estreito de um determinado ramo de serviço, embora muito respeitável.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o requerimento do Sr. Ministro das Finanças. É aprovado o requerimento do Sr. Ministro Finanças.

O Sr. Paiva Gomes: - Peço a contraprova.

Procede-se à contraprova.

O Sr. Presidente: - Aprovaram 47 Srs. Deputados e rejeitaram 14.

Foi Lida a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a contrair no ano económico de 1925-1926,
com qualquer instituição de crédito, um empréstimo do 30:000.000$ para despesas de instalação do ensino universitário e primário.

§ 1.° Esto empréstimo será amortizado no prazo máximo de trinta anos e a taxa anual de juro não será superior a 10 por cento.

§ 2.° No Orçamento Geral do Estado será inscrita a verba necessária para ocorrer ao pagamento dos encargos de juro e amortização dêste empréstimo.

Art. 2.° Para fazer face aos encargos contraídos pelo Estado em virtude do artigo anterior será cobrada em todas as alfândegas do continente e ilhas adjacentes uma sobretaxa de 3 por cento ad valorem sôbre os automóveis de turismo, jóias, sedas, veludos de seda, peles de abafo e plumas importadas do estrangeiro.

Art. 3.° A distribuição do empréstimo autorizado por esta lei será a seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Art. 4.° A aplicação das participações no empréstimo consignadas no artigo anterior será feita sob proposta dos conselhos escolares das Universidades e escolas, da direcção do Instituto Superior de Higiene e Direcção Geral do Ensino Primário, tendo em consideração o seguinte:

a) A verba destinada à Universidade de Lisboa dirige-se à construção dos edi-