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Sessão de 43 de Dezembro de 1918 5

intransigência criado esta desarmonia onde ninguêm se entende. É preciso que o Govêrno procure por todos os meios uma nova era de paz e dó harmonia social e nada de violências nem de exageros de poder.

Eu não posso, Sr: Presidente, por estas razões votar a proposta em discussão. O Govêrno não disse ao Senado — e é a primeira vez que tenho o. prazer de ver o Govêrno presente nesta Câmara — num circunstanciado relatório, porque se torna necessário votar tal proposta.

A meu ver, Sr. Presidente, o Govêrno devia ocupar-se primeiro que tudo da questão económica, da questão financeira, das subsistências, emfim, das questões que mais interessam à vida nacional, e relegar para um segundo plano a questão política que seria, por si, solucionada com aquelas medidas urgentes.

Limpe-se as prisões onde, dizem, se encontram milhares de inocentes; forme-se culpa aos que delinqúiram; esclareça o Govêrno êste assunto e evite, como deve, a constante romaria para aqui de mulheres e crianças que pedem a liberdade dos seus maridos e dos seus pais-, e depois diga ao Senado do que precisa para manter a ordem que o Senado não lho negará, estou certo. Creio ter exposto as razões por que voto contra a continuação do estado de sítio.

O Sr. Eduardo Ernesto de Faria: — Pedi a palavra porque me constituí na imperiosa obrigação de dizer à Câmara e ao país quais às razões que me assistem para votar a continuação do estado de sítio.

Trata-se dum assunto que merece à máxima circunspecção e que carece de ser firmado com razões poderosíssimas.

Compete efectivamente ao Congresso da República declarar, em dois casos, o estado de sítio e a suspensão parcial ou total de garantias numa ou mais partes do território da República. No primeiro caso, o estado de sítio será declarado em face de invasão estrangeira; no segundo caso, o estado de sítio será declarado em virtude de perturbações internas.

É, sem dúvida, com referência ao n.° 16 do artigo 26.° da Constituição da República que o Poder Executivo traz a esta Câmara a proposta de lei que se discute. Mas para que tal proposta se justifique é preciso ver, em face da Constituição, quais os elementos necessários que existem para a continuação do estado de sítio. Eu não quero exibir no actual momento, porque esta casa não é um tribunal, aqueles conhecimentos de direito público, que não possuo, para fazer distinções de criminologia nos estados que depois da revolução francesa se encontram nas constituições do mundo civilizado.

Infelizmente para nós, Sr. Presidente, tudo temos tido a esta parte.

O estado de sítio, para nós, não data de hoje nem de ontem: existe há muito tempo e parece que nessa situação nos mantemos constantemente.

O estado de sítio define-se em duas palavras: é a subordinação civil à autoridade militar.

Sr. Presidente: diz a Constituição que o estado de sítio só poderá ser decretado em dois casos. E taxativa esta disposição. Ou no caso de agressão imediata por fôrças estrangeiras ou nos casos de perturbação interna.

Evidentemente que Poder Executivo não trouxe às Câmaras êste projecto de lei em razão do primeiro caso, porque êsse já teve outras razões que são o estado de guerra. O Poder Executivo trouxe às Câmaras o projecto que se discute em consequência de perturbação interna. E agora pregunto eu, Sr. Presidente, se haverá factos na história dos últimos tempos em face dos quais se poderia estabelecer o estado de sítio?

Sr. Presidente: nem o Parlamento nem o Poder Executivo cumpriram até hoje e nos últimos dois meses os preceitos constitucionais.

Vozes: — Muito bem.

O Orador: — Êstes lugares carecem de independência e a êsse respeito permita-me V. Exa. que lhe diga que a constituição do Senado está por tal forma disposta que ela pode desempenhar-se da sua missão com elevação e dignidade.

Sr. Presidente: tambêm eu lamento que nem o Congresso nem o Poder Executivo tenha compreendido os seus deveres constitucionais.

O Congresso, Sr. Presidente, devia ter-se reunido por direito próprio, repito, e