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4 Diário das Sessões do Senado

O Sr. João José da Silva: — No meu entender a lei de 1911 não pode ser aplicada aos Senadores da presente legislatura. Dá-se ainda o caso da lei, que está em vigor, citar a anterior e não mandar recorrer em casos omissos a essa lei anterior.

E como essa lei foi feita para a Câmara dos Deputados, nós, Senadores, entendemos que ela se não pode aplicar a esta Câmara.

Alêm disso, a lei que está em vigor substitui, para todos os efeitos, a lei anterior e não há que recorrer em casos omissos.

A essa lei anterior falta, efectivamente, a fórmula «fica revogada a legislação em contrário», mas isso é uma fórmula banal, e apesar da lei não conter essas disposições, entende-se que fica revogada a legislação em contrário.

Eu não vinha disposto a discutir o assunto, porque ignorava que êle seria ventilado nesta sessão; de maneira que não posso reproduzir fielmente as razões em que se funda o parecer da comissão, mas são estas, pouco mais ou menos. O orador não reviu.

O Sr. Machado Santos: — Sr. Presidente: a lei eleitoral de 1911 não foi confeccionada para uma Câmara de Deputados, mas sim para uma Assemblea Constituinte, a qual se desdobrou depois em duas Câmaras, pela fôrça da Constituição Política. Alêm disso, sempre que se deram vagas no Senado e na Câmara dos Deputados, foi aplicada a lei eleitoral de 1911.

O Sr. Severiano José da Silva: — Isso é que é importante!

O Orador: — Se o decreto publicado o ano passado alterou a forma da constituição do Senado, em todo o caso a penalidade a aplicar aos eleitos que faltassem ao cumprimento dos seus deveres não foi modificada. Portanto, vigora a que estava na legislação anterior. E admira-me muito que um jurisconto tam notável como é o Sr. João José da Silva venha defender uma opinião contrária à que têm tido todos os seus colegas.

O orador não reviu.

O Sr. Castro Lopes: — Sr. Presidente: nós estamos todos de acôrdo (Apoiados),

porque aquilo que se deseja conseguir, é que aqueles que cometem faltas, sejam punidos. Sôbre este ponto não há divergências de ideas. Agora o que todos nós queremos, é que isso se faça dentro da lei, do rigor estrito da forma, principalmente na ocasião em quê nós, republicanos, temos do mostrar que estamos dentro da lei.

Desde o momento em que possa haver uma divergência por parte de um jurisconsulto, como é o ilustre presidente da comissão de infracções e faltas, o Sr. João José da Silva, que estudou conscienciosa-mente o assunto, e como são os Sr. Alfredo Monteiro de Carvalho e Carneiro de Moura, pessoas que nos merecem a maior consideração pelo seu saber e pelo seu carácter, nós o que temos de fazer é ver se chegamos a uma conclusão.

Sr. Presidente: nós podemos, e devemos, para estarmos dentro do rigor da lei, conseguir que a comissão fique encarregada de elaborar um projecto que resolva o assunto, sem perda de tempo, e eu, pela parte que me toca, não teria dúvida em pedir urgência e dispensa do Regimento para que a sua discussão se fizesse imediatamente.. Êsse projecto deve ser feito de maneira que corresponda aos nossos desejos de estarmos dentro da lei e a êle darei eu o darão os Srs. Senadores da maioria todo o seu apoio, sem nenhuma divergência. Creio que, aparta a questão da lei de 1911 ser ou não aplicável, nós estamos perfeitamente de acordo.

Tenho dito, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Oliveira Santos: — Sr. Presidente: eu continuo na mesma opinião de há pouco. A questão que se debate é uma questão urgente, muito urgente, e eu entendo por isso mesmo que ela não pode protelar-se.

A lei de 1911 é terminante, não admite dividas; portanto indiscutível. E, por isso, faço a V. Exa. êste requerimento:

O Senado entende que a lei de 1911 está ou não em vigor?

Peco a V. Exa. que interrogue o Senado sôbre se considera ou não que a lei de 1911 em vigor.

É um requerimento que submeto à apreciação da Câmara. A Câmara dos De-