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8 Diário das Sessões do Senado

do sido distribuído impresso, pela leitura que foi feita na Mesa, não consegui apoderar-me completamente do seu conteúdo, por forma a ficar bem esclarecido. É possível que os meus ilustres colegas desta Câmara se considerem já suficientemente ilucidados.

Eu devo dizer, porêm, a V. Exa. e à Câmara que me parece que a comissão de infracções e faltas não se colocou dentro dos princípios jurídicos, em que se devia ter colocado, pois deixou de lado alguns aspectos importantes do assunto. Vou explicar os motivos em que me fundo para fazer esta afirmação.

Sr. Presidente: tenho a opinião de que esta questão não gira somente em volta da validade da lei eleitoral de 1911.

Nós, Sr. Presidente, temos acima da lei de 1911, uma outra lei que nos rege, e que é a Constituição da República Portuguesa.

E essa lei, no único do artigo 8.°, diz o seguinte:

«A Câmara dos Deputados e o Senado são eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores.

§ único. A organização dos colégios eleitorais das duas Câmaras e o processo de eleição serão regulados por lei especial».

Já vê V. Exa., Sr. Presidente, e a Câmara, que segundo a Constituição a lei eleitora] nada tem que dispor sôbre a duração do mandato dos Deputados ou Senadores.

Essa lei apenas tem que prescrever sôbre a organização dos colégios eleitorais e o processo da eleição.

Terminada a eleição, já é o Senado que deve apreciar a validade do processo eleitoral e reconhecer os poderes dos Senadores eleitos.

Sr. Presidente: é o artigo 13.°, § único, da mesma Constituição, que diz o seguinte:

«A cada uma das Câmaras compete verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, organizar o seu Regimento interno, regular a sua política e nomear os seus empregados».

Já vê, V. Exa., Sr. Presidente, e a Câmara, que, segundo a minha opinião, baseada nos textos da lei fundamental, que acabo de citar, é à Câmara que compete verificar os poderes dos seus membros e por melo da sua Comissão de Verificação de Poderes, e se é o Senado que dá de poderes, é a êle tambêm que compete retirá-los suspendendo-os ou eliminando-os podendo, portanto, estatuir no seu próprio Regimento Interno, penalidades que vão desde a suspensão temporária da palavra até a cessação definitiva da funções de Senador. §

Sou, portanto, de opinião que devemos pôr de parte a questão da validade da lei de 1911, e nos cingirmos somente à doutrina exposta na Constituição da República, que, note V. Exa. e a, Câmara, é posterior àquela lei. E êste facto explica que a lei eleitoral de 1911 contivesse disposições sôbre a perda do mandato dos membros do Congresso Constituinte, que as leis posteriores à Constituição deixaram do inserir.

Não me leve, pois, a. mal a ilustre comissão de infracções, constituída por ilustres jurisconsultos, dos quais recebo lições, que, neste momento, eu solicite que reconsidere no seu parecer e traga à Câmara um outro sôbre modificações a introduzir no Regimento do Senado.

Será assim que faremos obra útil, de modo a revolucionarmos com rapidez as graves dificuldades em que o Senado se vê para funcionar, devido às repetidas faltas de número, originadas na ausência sistemática de muitos Senadores. Mas, Sr. Presidente, para que não saia obra tumultuaria, e não pareça que saltamos por cima das fórmulas da ordem legalista que temos que observar (Apoiados), procuremos, com todas as formalidades, introduzir no Regimento uma disposição que declare o número de falias precisas para a completa caducidade do mandato dos Senadores.

Ou, por outra: estabeleçamos a sanção correspondente às obrigações que o Regimento impõe aos Senadores, visto que o Regimento a êsse respeito é omisso, havendo, por isso, a oportunidade de fazer aplicação do disposto 10 § único do artigo 180.° do Regimento.

A comissão de infracções poderá apresentar hoje mesmo — se a urgência é muita — a sua proposta de modificação ou aditamento do Regimento, que será certamente aprovada, sem mais discussão, e as-