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12 Diário das Sessões do Senado

maneira podem estatuir as penalidades aplicáveis às faltas de comparência às sessões.

O Regimento em vigor na Câmara dos Deputados manda aplicar às faltes de comparência as disposições da lei eleitoral de 1911.

Mas deve notar-se que êsse Regimento é ainda 3 da Assemblea Nacional Constituinte e que foi aprovado em sessão de 4 de Julho de 1911, ao passe que a Constituição é de 26 de Agosto do mesmo ano.

O Regimento do Senado é de 8 de Dezembro de 1911, isto é, posterior a Constituição. Por isso se não refere à disposição da lei eleitoral de Abril de 1911, relativa a faltas de comparência dos membros do Congresso, pois êsse assunto não pode ser objecto da lei eleitoral, pertencendo exclusivamente aos Regimentos das Câmaras. É certo que o Regimento do Senado é omisso sôbre êste caso. Mas o artigo 180.° do mesmo Regimento prevê essa hipótese; bastará que o Senado aprove um artigo adicional, determinando — como é de justiça — que perdem o seu lugar todos aqueles Senadores que derem mais de um certo número de faltas, sem motivo justificado.

Tenho dito.

Lê-se em seguida na Mesa a proposta do Sr. Severiano José da Silva, que é admitida, assim como a apresentada pelo Sr. Afonso de Melo, a qual era assinada por vários outros Srs. Senadores.

O Sr. Pinto Coelho: - V. Exa. elucida-me sôbre a ordem da discussão?

Então põe-se em discussão uma proposta antes de estar em discussão o parecer?

O Sr. Presidente: — Esta proposta é de substituição.

O Sr. Pinto Coelho: — Mas parece-me que só depois de votado o parecer é que essa proposta tem cabimento.

O Sr. Machado Santos:— V. Exa. dá-me licença, Sr. Presidente? Essa proposta entra em discussão juntamente com o parecer da comissão?

O Sr. Presidente: — Sim penhor.

O Sr. Machado Santos: — Então está dentro do Regimento.

O Sr. Pinto Coelho: — O que não compreendo é que a Câmara discuta três assuntos ao mesmo tempo, mas, se é sob a forma de emenda ou de substituição, então está bem.

O Sr. Castro Lopes: — Sr. Presidente: como êsse e repito, nós estamos todos de acordo, e estamos de acôrdo porque queremos que haja uma disposição disciplinar, pela qual os Srs. Senadores que derem um determinado número de faltas percam o seu mandato.

As disposições dos artigos 170.° a 172.° e seu § único do Regimento, dão as penalidades, mas, desde o momento em que b á dúvidas, eu creio que com isto temos dito tudo.

Nestes termos, Sr. Presidente, nós estamos de acôrdo com o parecer da ilustre comissão de infracções, que muito respeitamos.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Coelho: - V. Exa. dá-me licença?

Segundo o artigo 112.° os aditamentos só pedem ser votados depois de aprovada ou rejeitada a matéria respectiva, quando não fiquem prejudicados pela votação sôbre esta.

A proposta do Sr. Dr. Castro Lopes é evidentemente um aditamento; e, sendo um aditamento, só pode ser discutida e votada, depois de discutida e aprovada a matéria respectiva.

Portanto, Sr. Presidente, V. Exa. tem de por à votação o parecer da comissão:

A proposta a que acabo de me referir, tem de ser admitida cora urgência e dispensa de Regimento, senão tem de ir à comissão.

Tenho dito, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Severiano José da Silva: — Parece-me, Sr. Presidente, que a lei eleitoral, serve tanto para fazer como para desfazer Deputados.

Creio que nós não podemos ir estabelecer uma disposição, pela qual se possa, à vontade, eliminar um Senador e tenho receio de que nós vamos incorrer nesse perigo.