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Sessão de 3 de Fevereiro de 1919 11

O Sr. Queiroz Veloso: — Sr. Presidente: Não assisti à leitura do parecer da comissão de infracções e faltas, mas, pelos argumentos invocados pelos ilustres oradores que me precederam, concluo que o parecer é contrário à aplicação do artigo 106.° dos decretos com fôrça de lei de 5 e 20 de Abril de 1911, e que a comissão julga necessária uma lei especial para a eliminação dos Senadores que não compareçam, sem motivo justificado, a dez sessões consecutivas.

Não sou bacharel em Direito; mas isso não me inibe de expor francamente a minha opinião.

O Regimento do Senado diz o seguinte, nos seus artigos 170.° a 172.°:

«Art. 170.° Os Senadores têm obrigação de comparecer no Senado, às sessões, e não poderão escusar-se do serviço para que forem nomeados sem licença do Senado.

Art. 171.° Os Senadores, que, por justo motivo, não puderem comparecer, deverão participá-lo a Mesa.

Art. 172.° Nenhum Senador, emquanto o Senado se conservar aberto, poderá ausentar-se da capital por mais de oito dias, sem prévia licença da Senado».

O conjunto dêstes três artigos representa taxativamente:

1.° Que os Senadores têm obrigação de assistir a todas as sessões;

2.° Que não podem faltar sem motivo justificado;

3.° Que as faltas não podem ir alêm de oito dias consecutivos, sem licença do Senado.

Como a Câmara sabe, há Senadores, não obstante o Parlamento estar aberto há alguns meses, que ainda não tomaram posse dos seus lugares.

Pode o Senado considerar como Senadores quem deliberadamente tem faltado a todas as sessões, sem nenhum respeito pelas disposições peremptórias do seu Regimento? (Apoiados).

Evidentemente não; e para essa eliminação não é necessário recorrer à lei eleitoral de 1911.

A Constituição da República é posterior à mencionada lei, pois esta é de 20 de Abril de 1911, e a Constituição é de 21 de Agosto do mesmo ano.

Ora a Constituição, no § único do artigo 8.°, determina que a organização dos

colégios eleitorais das duas Câmaras e o processo da eleição devem ser regulados por lei especial.

Isto significa que, nos termos expressos da Constituição, a lei eleitoral tem de limitar-se à organização dos colégios eleitorais e ao processo da eleição. Não pode referir-se, portanto, às faltas de comparência dos Deputados e Senadores às sessões das respectivas Câmaras, pois isso nada tem com a organização dos colégios eleitorais, nem com o processo de eleição.

E é exactamente em obediência a essa disposição taxativa da Constituição da República que todas as leis eleitorais posteriores a 26 de Agosto de 1911 não trazem nenhum referência a faltas de comparência dos membros do Congresso, como trazia a lei eleitoral anterior, de 20 de Abril de 1911.

O § único do artigo 22.° da Constituição diz o seguinte, relativamente a vagas de Deputados:

«O Deputado eleito para preencher alguma vaga ocorrida por morte ou qualquer outra causa só exercerá o mandato durante o resto da legislatura».

Perfeitamente idêntico à disposição do § 2.° do artigo 24.°, concernente a vagas de Senadores:

«O Senador eleito para preencher alguma vaga ocorrida por morte ou qualquer outra causa exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído».

A própria Constituição prevê, portanto, a hipótese de haver vagas de Deputados e Senadores, não só ocorridas por falecimento, mas por qualquer outra causa, que pode evidentemente ser a da aplicação da penalidade correspondente a um certo número de faltas, sem motivo justificado. O § único do artigo 13.° da mesma Constituição determina.

«A cada uma das Câmaras compete verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa organizar o seu Regimento interno, regular a sua polícia e nomear os seus empregados».

Isto quere dizer que os Regimentos das duas Câmaras são da sua exclusiva competência; e como lhes pertence reconhecer os poderes dos seus membros, da mesma