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Sessão de 13 de Fevereiro de 1919 7

Não me importaria aprovar o parecer da comissão, se, porventura, não tivesse, um certo receio, qual o do projecto de lei que S. Exa. apresentam, ficar dias e dias para ser convertido em lei; todos sabemos os trâmites que o projecto terá de seguir. Só por vezes dificuldade tem havido para definir o Senado e a Câmara dos Deputados, maiores ainda haverá daqui por diante, visto que alguns dos seus membros são militares, indo tomar parte na luta em defesa da República.

Sendo assim, vejam V. Exas. o perigo de resolver o assunto por um projecto de lei, que pôde colocar-nos em situação difícil para trabalhar, por não ser isso possível. Aprovemos, pois, uma disposição regulamentar em harmonia com a lei de 1911, pela qual pendesse o lugar de Senador o que der mais de dez faltas consecutivas e assim fica o caso liquidado.

Tenho dito.

O Sr. Arnaut Furtado: — Falo a favor do projecto, embora a minha intenção fôsse não falar nem pró nem contra, porque não concordo com êle na generalidade.

Mas há uma parte final que merece a minha concordância: a comissão diz que vai apresentar ao Sediado um projecto de lei no sentido de regular a questão.

Não pretendo, como disse o Sr. Tiago Sales, dar aos outros apenas a impressão de que trabalhamos porque é pouco; é preciso mostrar que realmente trabalhamos.

Eu entendo que para regular a situação dos Senadores que não cumprem os seus deveres, vindo às sessões, nada mais é preciso do que interpretar lógicamente o Regimento desta Câmara.

No artigo 171.º diz:

«Os Senadores que por justo motivo não puderem comparecer deverão participá-lo à Mesa».

No artigo 172.° diz:

«Nenhum Senador, emquanto o Senado se conservar aberto, poderá ausentar-se da capital por mais de oito dias, «sem prévia licença do Senado».

E no § único diz:

«A nenhum Senador poderá ser concebida licença por mais de trinta dias, seguidos ou intercalados, em cada legislativa, salvo o caso de doença prolongada e devidamente comprovada».

Qual é a razão desta restrição ou desta obrigação imposta aos Senadores? É, nem mais nem menos, a de facilitar o funcionamento regular desta Câmara.

Desde que qualquer dos Senadores, pelas suas faltas, empate ou proíba o regular funcionamento do Serrado, esse Senador está ipso fscto condenado. E como não pode ser preso, é castigado por outra forma: esta Câmara retira-lhe o mandato. Isto é tudo quanto há de mais lógico.

Eu já disse a V. Exas. que a perda de mandato surge automáticamente àqueles que não cumprem com o Regimento; nós precisamos do quorum e para o obter basta aplicar o Regimento.

Em todo o caso eu sei que está para ser prescate a Câmara um projecto de lei relativo ao assunto; entendo que se deve aguardar êsse projecto para ser apreciado, pedindo que essa apresentação se faça tam rapidamente quanto é para desejar.

Tenho dito, Sr. Presidente.

O Sr. Afonso de Melo: — Sr. Presidente: esta questão, debaixo do ponto de vista jurídico, é, como V. Exa. vê, dum aspecto bastante melindroso, e tam melindroso que eu, quando se votou a urgência e dispensa do Regimento para a aprovação do parecer, respondi à chamada com um rejeito. Êsse assunto, conforme já tive ocasião de dizer numa reunião de Senadores, precisa de ser meditado madura e demoradamente.

Presto a minha homenagem aos Srs. João José da Silva, Monteiro de Carvalho e Carneiro de Moura, que, com a sua inteligência muito esclarecida e reconhecida competência, apresentaram o parecer que foi lido há pouco. Mas o meu dever como Senador e como profissional do direito é não abdicar das minhas faculdades críticas e antes dizer desassombradamente o que se me afigura ser mais conforme com os bons princípios jurídicos, para que ama questão tam melindrosa como esta não seja votada sem uma ampla discussão.

Observou V. Exa., Sr. Presidente, que eu tive de subir esses degraus para ler o parecer apresentado pela ilustre comissão de infracções e faltas, pois que não ten-