O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 3 de Fevereiro de 1919 5

putados resolveu o assunto com toda a brevidade. E preciso que isso se faça tambêm no Senado.

O Sr. Severiano José da Silva (interrompendo).— O requerimento de V. Exa. parece querer abafar a questão...

O Orador: — Parece, mas não assim! Creia V. Exa. que não pretendo abafar a questão. Desejo apenas resolver um assunto que exige rápida solução.

Eu não sou jurista, mas entendo estar na boa doutrina emquanto não me mostrarem o contrário; por isso, persisto no meu requerimento.

O orador não reviu.

O Sr. Severiano José da Silva: — Eu não creio, Sr. Presidente, que haja nesta Câmara qualquer membro que tinha a intenção sequer, de protelar um assunto que a todos se afigura urgente.

Li muito ligeiramente o parecer da comissão e segundo dêle depreendi, a lei de 1911 era posta de parte, porque se referia a — Deputados.

Essa lei foi para a Constituinte e referia-se a Deputados. Agora o que eu desejava era que a comissão me esclarecesse sôbre êste ponto — é se consultou ou não o exemplo do precedente.

Ainda há poucos dias serviu de grande argumento para dar vigor à lei de 1911 o exemplo do que se tinha praticado, quando se fizeram eleições suplementares.

Se há dúvidas sôbre a vigência da lei de 1911, veja-se se há exemplo de precedência, porque êsse exemplo deve dar-lhe vigor.

Não sou legista e respeito muito a opinião dos legistas que aqui se acham e muito principalmente a do Sr. João José da Silva.

Não é desprimor o não concordar com o parecer da comissão, visto que a êsse parecer falta um elemento de muita importância que é a indicação de haver exemplo de precedência. Se o há, poderemos continuar no mesmo procedimento.

O orador não reviu.

O Sr. Domingos Pinto Coelho: — Muito breves palavras apenas para justificar o meu voto.

Não conheço o texto da lei de 5 de

Abril de 1911, nem o da lei de 30 de Março de 1912.

A votação de urgências e dispensas do Regimento tem o inconveniente de ter de se discutir um assunto, sem o necessário estudo preliminar.

O Sr. João José da Silva é um jurisconsulto que merece a maior confiança, e S. Exa. afirma que o decreto de 30 de Março substitui, para todos os efeitos, o de 5 de Abril.

Se assim é, a lei de 5 de Abril está revogada.

A falta do artigo especial, em que se diga que fica revogada a legislação em contrário, não pode modificar o nosso parecer, porque isso representa apenas uma fórmula.

Ouvi o argumento do Sr. Machado Santos de que a doutrina se aplica tanto a Deputados como a Senadores, mas a verdade é que a palavra que existe na lei é Deputados e não Senadores. Sendo assim, a doutrina deve continuar a ser aplicada a Deputados. Querer aplicá-la a Senadores é querer usar de argumentos a que se chama de analogia.

Desde o momento em que lá existe a palavra «Deputado» compreende-se que essa disposição só é aplicável aos Deputados. Querer aplicá-la aos Senadores, é usar positivamente, daquele argumento que em direito se chama argumento de analogia.

Ora nós estamos em matéria penal e, nesta matéria, não há argumentos de analogia.

Não devemos, pois, proceder «por analogia», mas sim seguir o caminho legal.

Quanto ao requerimento do Sr. Oliveira Santos, creio poder dizer que S. Exa. não tem razão. Quem votar o parecer entende que a lei de 1911 está revogada. Quem o não votar entende o contrário.

O Sr. Oliveira Santos: — Entendo que o Senado deve votar o meu requerimento. O Senado devo dizer se está ou não em vigor a lei de 1911.

O Orador: — Basta ler o parecer para se ver que a lei de 1911 está revogada. Os Srs. Senadores, que concordam com o Sr. Oliveira Santos, rejeitam o parecer.

Creio ter justificado o meu voto.

O orador não reviu.