O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 Diário das Sessões do Senado

O Sr. Ribeiro do Amaral: - Apesar de não ser jurisconsulto, tenho obrigação de conhecer a lei. Ora se é preciso aplicar penalidades, qual é a alei em vigor?

Para que servem as comissões de infracções? Então uma comissão dá o seu parecer sôbre um determinado caso e depois não há penalidade alguma a aplicar quando dêsse parecer resulta ter sido desatendida a lei?

Há-de haver, forçosamente, uma penalidade. Se essa penalidade não está no Código, a Câmara tem de resolver imediatamente sôbre o caso.

O Sr. Tiago Sales: - Mereça-me a maior consideração o parecer da comissão, tanto mais que esta é constituída por pessoas que, como peritas, são bastante autorizadas.

É certo que êste assunto tem de ser ponderado, porque é delicado.

Mas mais delicado é o momento actual e urge tomar providências sôbre o caso.

Parecer-me que, da parte dos ilustres membros da comissão de infracções, há um equivoco.

A lei eleitoral de 1911 foi feita para se aplicada não só a Deputados como a Senadores, visto que todos saíram dos membros das constituintes eleitos pela ferida lei.

Em harmonia com essa lei, foram feitos os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado, na parte que trata das faltas às sessões.

Posso garantir que na Câmnra dos Deputados, durante anos sucessivos, foi aplicado o seu Regimento de harmonia com essa lei.

Recordo-me até, de que várias vezes a Câmara dos Deputados se preocupou com a falta de número, e eu fui um dos que várias vezes prestaram contra êsse facto.

A meu lado eu vi secundar-me o ilustre Deputado e grande cidadão o Sr. Jacinto Nunes. Em virtude dessas reclamações, várias vezes a comissão infracções teve de reunir, apresentando pareceres em que se eliminavam Deputados, alguns dos quais pertencentes à maioria e por conseguinte amigos políticos dos parlamentares, que constituíam a maioria da referida comissão de infracções.

Ora, igualmente de acôrdo com essa disposição da lei eleitoral, foi feito aqui o nosso Regimento, cujo Regimento, cujo artigo 172.º diz:

"Nenhum Senador, emquanto o Senado se conservar aberto, poderá ausentar-se da capital por mais de oito dias, sem prévia licença do Senado".

Se nenhum Senador se pode ausentar por mais de oito dias, evidentemente se êsse número de faltas fôr superior àquelas, terá, quem as deu, de ser eliminado, em virtude da lei de 1911.

Se isto é assim, eu não compreendo bem o embaraço do S. Exas.

É que há Senadores, que nunca tomaram lugar nesta casa do Parlamento.

Pregunto se criaturas, que nunca puderam ou não quiseram aceitar o mandato para que foram eleitos, podem esperar da nossa parte alguns embaraços em aplicar a lei, que não pode estar revogada duma maneira taxativa, visto não haver nenhuma disposição neste sentido, havendo já o precedente aberto e estabelecido, não só nesta como na outra casa do Parlamento.

O que é facto é que é indispensável que se trabalhe, e que o Senado cumpra o seu fervoroso desejo de ser útil à Repúblca e ao país. (Apoiados).

É preciso, pois, que afastemos todos os embaraço, que se oponham a êste empenho patriótico.

É preciso que não constitui o facto ridículo de haver Senadores, que nunca vieram ao Senado e que embaracem a nossa vida parlamentar pesando sôbre o respectivo quorum.

Não quero de forma alguma melindrar os Srs. Senadores que fazem parte da comissão de infracções e faltas, dizendo que, para decôro do Parlamento e da Repú-blica, devemos aplicar a lei de 1911 que regula as faltas dos Senadores.

Já aqui se disse que o Parlamento tem de salvar o seu prestígio, e só pode fazê-lo trabalhando em defesa do país; custe o que custar, há que afastar os obstáculos que a isso se oponham; e há ainda um dever mais alto que nos impõe uma medida urgente: dar a impressão ao estrangeiro de que essa aventura trágico-cómica de Couceiro de forma alguma vem embaraçar a vida dos poderes constituídos, e de modo nenhum teve a importância capaz de entravar a marcha dos nossos trabalhos.