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Sessão de 3 de Fevereiro de 1919 9

sim ficará solucionada uma questão que não terá realmente motivo para se protelar em longas controvérsias, não obstante os melindres da resolução que tem de se tomar. Um aspecto do debate convêm, todavia, salientar: não se trata de aplicar penalidades com efeito retroactivo; não se deseja introduzir disposições de circunstancia, fazer uma obra de má vontade, seja contra determinadas correntes de opinião, seja contra determinadas pessoas. O que se votar é únicamente para vigorar para o futuro.

Quem cumprir com os seus devedores de Senador, vindo à Câmara e não embaraçando a vida regular do Poder Legislativo com injustificada: ausência, estará dentro do Regimento. Quem faltar e justificar a sua ausência, estará ainda dentro do Regimento.

Quem faltar e não quiser dar ao Senado ao menos a consideração de, perante êle, alegar motivos da falta, êsse estará fora do Regimento o não terá que se queixar de êle lho ser aplicado com rigor.

Tenho dito.

É enviada à Mesa a seguinte

Proposta

Propomos que a comissão de infracções, a cuja alta competência e integridade o Senado presta a mais completa homenagem, emita um novo parecer sôbre a sanção regimental a aplicar aos Senadores, que não tomaram até hoje posse dos seus lugares ou infrinjam as disposições regimentais sôbre a comparência às sessões, dando-se assim cumprimento ao § único do artigo 180.° do Regimento. — Afonso de Melo — José Júlio César — Tiago César de Moreira Sales — F. M. de Oliveira Santos — A. R. Adães Bermudes — J. M. de Queiroz Veloso.

O Sr. Carneiro de Moura: — Ouvi com muita atenção os Srs. Senadores que me precederam, e a todos presto homenagem pela sua ilustração e saber, e pela intenção pura que os levou a usar da palavra.

Com respeito ao Sr. Afonso de Melo, devo dizer que o espírito do parecer da comissão é êsse mesmo que S. Exa. apresentou. (Apoiados).

Estamos todos de acôrdo; primeiro, sabem o que representa um diploma legislativo, o que é a lei; e V. Exa. o Sr. Presidente, não tem incrustada sob a Mesa, banalmente, a legenda ler.

A lei é o que os povos vêem impondo soberanamente. E como a lei não representa um caprichoso formalismo, mas a resultante consuetudinária da vida dos povos, ela estabelece penalidades a aplicar. E as penalidades não se aplicam por analogia, mas porque a lei expressamente as determina.

Não é uma cousa banal a sanção das leis, e quando qualquer lei não tem sanção expressa ela não se realiza coercitivamente.

É preciso que se saiba que, quando se legisla, se legisla a sério. (Apoiados).

Ao estabelecer uma lei, a penalidade para os contraventores deve ser indicada, e quando se faltar ao cumprimento da lei, virá a pena, mas se a lei expressamente a indicar.

Nós temos uma história de trinta séculos de legislação latina, e isto quere dizer que as nossas condições jurídicas não são um devaneio de legislar, mas uma modalidade étnica e jurídica vivamente acentuada. O povo-rei, o povo romano, criando o Direito, marcou na história da civilização o génio da sua imortal existência. A criação do Direito não é um capricho de oportunistas, mas a adaptação consciente e reflectida das possibilidades scientíficas da vida das sociedades. Quando os jurisconsultos dizem que não se pode dar conta sanção à lei senão o que a lei como sanção determina, e quando êles dizem que em Direito Penal não se pode raciocinar por analogia, não afirmam dogmatismo impertinentes, mas asseveram princípios verificados pelas necessidades da luta social.

Em Direito, como em qualquer outro ramo do saber humano, não se inventa.

Eu, por dever de profissão, tenho estudado as leis das sociedades humanas, e alguma cousa do que sei serve-me para admirar a sciência do Direito.

Nós estamos diante dêste problema: esta Câmara carece de funcionar; carece de que não haja alguém que lhe arraste a sua vida legislativa.

De acôrdo! E, assim, esta Câmara, invocando o parecer dos Srs. Senadores que têm a cultura do Direito, pediu-lhes que lhe formulassem o parecer que está em discussão. Mas como queria a Câmara que