O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 Diário das Sessões do Senado

membros e nunca a ninguêm lembrou tomar sanções.

Porque só agora lembrou isso?

O intuito é evidente: atingir os monárquicos que aqui não vêm.

Ora isso parece-me sobejamente injusto.

Reconheço ao regime o pleno direito de se defender, e por isso não posso reprovar quaisquer providências legais que se tomem contra os monárquicos revolucionários—se bem que as revoluções, nos últimos tempos, tanto se tenham repetido que não haverá muita gente que, a tal respeito, possa inteiramente sacudir dos ombros essa acusação.

Entretanto que se tomem medidas contra os revolucionários, não critico, porque todo o regime estabelecido tem o direito de defender-se.

Atenda-se, porêm, em que, nas monarquias, cumpre distinguir entre os revoltosos e os que o não são.

E quantos dêstes deixarão de vir aqui não por se sentirem culpados, mas por uma espécie de solidariedade moral que não deve nem pode ser possuída?

De alguns sei eu — e posso afirmá-lo — que no seu íntimo reprovam o movimento.

Não será injusto atingi-los, com uma pena tam grave como a da perda do mandato?

Sôbre esta razão há outra jurídica.

A pena de perda do mandato não pode sentida só como regimental.

É desfazer o que o eleitor fez.

É pois, em certo modo, atentar contra a soberania do povo, ou da classe que elegeu o Senador punido.

Um regimento interno não pode dominar uma tal sanção.

O ilustre relator do primeiro parecer, Sr. Conselheiro João José da Silva, com a sua especial autoridade, seguia essa opinião, julgava necessária uma lei.

No próprio parecer que agora se discute, expressa de novo a mesma doutrina.

E se nós confrontarmos o Regimento em vigor e a Constituição não podemos fugir a tal consequência.

O Regimento, nos artigos 170.° e seguintes, trata especificadamente das faltas de comparência dos Senadores.

Porque não comina a sanção da perca do cargo?

Por esquecimento?

Quem pode supor no legislador um tal lapso?

Se a não cominou foi evidentemente por que julgou isso excessivo da competência regimental.

E esta ilação converte-se por assim dizer, em certeza, se se lêem os artigos 20.° e 21.° da Constituição.

Nestes a Constituição prevê diversos factos e circunstâncias que são defesas dos membros do congresso e o § único do artigo 21.°, diz:

«A inobservância dos preceitos contidos neste artigo, ou no antecedente importa, de pleno direito, perda do mandato...»

Vê-se, pois, a que ponto é sugestiva esta comparação do Regimento com a Constituição.

Aquele, e esta, referem factos que são defesos aos membros do Congresso.

Tratando-se da sanção de perda do cargo, o Regimento cala-se porque não podia prevenir: a Constituição pune com perda do mandato, porque sendo a Constituição, pode fazê-lo.

Voto, portanto, contra a proposta.

O Sr. Castro Lopes: — Faz várias considerações no sentido de justificar o seu voto favorável à proposta.

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Luís Gama: — Não me sinto bem à vontade ao tratar dêste assunto, pois não se trata duma questão da minha especialidade. Por consequência, as palavras que vou proferir não são jurídicas com têm carácter jurídico, porquanto nada percebo de jurisprudência. As minhas palavras são proferidas por um homem que a única cousa que poderá ter é um pouco de bom senso e ser coerente com o que diz em toda a parte.

Vem isto a propósito do que disse o meu querido amigo Sr. Castro Lopes, a quem agradeço as palavras amáveis que me dirigiu.

Disse S. Exa. que eu me insurjo contra as faltas de número e que hoje me insurgi tambêm contra essa falta. Mas não dou o meu voto ao parecer e vou tentar