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Sessão de 5 de Fevereiro de 1919 15

provar que, procedendo assim, não sou incoerente.

O que está no espírito de toda a Câmara é que percam o sou mandato aqueles que não cumprem os seus deveres, e isto com o fim único de, diminuindo o quorum, a Câmara possa trabalhar, não estando sujeita àqueles que nada querem fazer.

Eu não tenho dúvida alguma em votar que um Senador perca o seu mandato desde que aqui não quere vir; mas eu não quero que, por forma alguma, o meu voto vá incidir em prejudicar alguêm que aqui não possa comparecer.

Diz-se neste projecto que perde o mandato quem der oito faltas seguidas.

Eu não posso votar isto! Desde que o país está dividido ao meio, pode estar no norte alguém que, querendo vir, aqui não possa comparecer.

Afirma-se que há Senadores que são Ministros couceiristas. Mas tais indivíduos estão incursos no Código Penal e, depois de pronunciados, perdem, isso facto, o seu mandato de Senadores. Para êsses não temos nós nada a fazer. Ao Poder Judicial 6 que compete intervir.

Há uma parte do projecto que não tenho dúvida em votar: é o § único, que diz o seguinte:

Leu.

Êste não tenho dúvida em votá-lo, porque se não vêem à sessão é porque não querem, e se não justificam a falta é tambêm porque não querem.

O segundo parágrafo diz:

Leu.

É a hipótese: todos os indivíduos que de hoje em diante faltem a dez sessões e não justifiquem a falta, embora não a possam justificar, serão eliminados.

Seja a comissão de infrações composta de quem for, não admite possa ter o direito de eliminar quando entenda, isto com o maior respeito pelos seus membros.

Isto deve ficar claro e taxativo.

Antes da revolução couceirista votava esta disposição; agora não, que o país está dividido, e assim não podem justificar faltas os indivíduos que estiverem no norte, não podendo vir a Lisboa, não havendo correio nem telégrafo. Assim a comissão tem de lhe aplicar esta disposição.

Não podemos votar uma lei duns contra os outros.

Há duas maneiras: todos os indivíduos que estão incursos em penalidades pela aventura couceirista são sujeitos ao Poder Judicial que procederá contra êles. Perdem o mandato.

Todos os indivíduos que até hoje não compareceram porque não quiseram ovi puderam, deixam do ser Senadores.

Outra cousa não posso aceitar emquanto existir a divisão do território português.

O Sr. Germano Arnaud Furtado: — Foi feito um projecto sem preocupação de que sejam monárquicos católicos ou protestantes os indivíduos a que refere.

E apenas para obrigar os Senadores a comparecerem visto que o Senado não tem funcionado às vezes por falta de número, por existir o respectivo quorum.

O quorum não pode fixar-se sem que as faltas sejam justificadas.

Aproveito a ocasião para declarar que o Sr. Senador Luís Firmino Oliveira, ilustre representante da Associação Comercial do Pôrto, não pode vir à Câmara, e essa falta justifica-se pela impossibilidade de comunicação, não devendo o mandato ser retirado a êste nosso colega.

Ouvi com atenção o que disse o Sr. Luís Gama a respeito do § 1.° Mas lá está a comissão de infracções para trazer à Câmara o seu parecer e a Câmara em última análise resolver.

Se o Senador está inibido de vir à Câmara por fôrça maior, esta reconhece êsse caso de fôrça maior e conserva-lhe o mandato.

Se isso se não dá, a Câmara cumpra a lei que estamos discutindo.

Há um ponto em que não estou de acôrdo com o Sr. Pinto Coelho, e que é quando S. Exa.. depois das declarações absolutamente límpidas do Sr. Ministro de Agricultura respondendo ao Sr. Carvalho de Almeida que não podia mandar prender um Senador por se declarar monárquico.

O território da República continua a ser para todos os monárquicos que respeitam as instituições.

Nem ao Sr. Carvalho de Almeida nem ao Sr. Ministro da Agricultura ouvi qualquer expressão que pudesse melindrar o Sr. Pinto Coelho.