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Sessão de 3 de Junho de 1020

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jecto de lei para a divisão do Ministério das Colónias, a fim de se fazer aquilo que julgo uma necessidade, mas que, felizmente, vai ser satisfeito pela competência do Sr. Ministro, isto ó, uma secretaria, uma direcção e orna repartição para a África.

Seria como o nosso Ministério da África como a Inglaterra tem para a sua índia.

E isto não é apenas uma questão nominal.

Eu lembrarei que uma das raai«- altas reformas que a Inglaterra fez para a índia foi a coodificação das leis penais para aqueles milhões e milhões de povos que estão sob a sua soberania.

E sabe V. Ex.a, Sr. Presidente, quem foi o nome que iniciou, que deu a grandeza do seu espírito a essa obra? Malcon foi para a índia. Ali consultou os juizes, um deles notável no supremo Tribunal de Calcutá, o com todos os recursos dos seus talentos e conhecimentos, esses ho-uions ainda não se julgaram habilitados a fazer a reforma dos regulamentos penais da índia, o nomearam comissões, sendo todos esses trabalhos Afeitos sob a direcção do Ministro da índia. Assim é que se trabalha! Não se trabalha entregando, todas as funções a um homem, porque isso nem é republicano, mas sim. às nossas colónias deliberações do Poder Executivo e do Parlamento.

K necessário, certamente, escolher bem os governadores. (Apoiados). K necessário fazer nesta obra a regeneração que fez a Regeneração de 1851.

Nos arquivos encontrnm-se os relatórios mandados pelos governadores civis e alguns notáveis.

Alguns que eu li e que nos deixam surpresos pelo mérito do trabalho revelam que, durante o período áureo ao liberalismo, os governadores civis eram nomes.

Não queremos anónimo^ para as colónias, queremos homens que moroçam a confiança do país».

Não basta apena^ escolher bem o governador, é preciso (Acolher bem o pessoal e pagar-lhe bem. É preciso olhar, também, pelo pessoal português das colónias vizinhas, os cônsules, não se mandando para a África cônsules que não possam prestar serviço nenhum ao país.

Mas não se chegue até a abdicação do Poder num só homem.

. Um comissário, não tendo atrAs de si nenhuma outra entidade oficial, está mais sujeito a influenciar-se por pressões locais.

Se a colónia fica com tais poderes, o não se voltando para, a mão pátria, ^para onde é que só h á-de voltar?

Vão buscar apoio às colónias vizinhas; é preciso que as colónias saibam que no dia em que cortassem os laços com a metrópole, nesse dia estavam condenadas, a absorpção pelo estrangeiro.

Tais são os perigos.

Mas então, Sr. Presidente, faça-se uma lei na qual se declare que ao Poder Executivo é concedida autorização para delegar as atribuições que julgar necessárias ao desempenho desses mandatos, nos comissários, mas não se diga ao Poder Executivo que a sorte das colónias estava nas mãos dos governadores

Eu duvido que, com esta lei haja alguém que aceito o ser comiss<írio p='p' nossas='nossas' das='das' colónias.='colónias.'>

Isto passa por cima das faculdades humanas e quem pensar o contrário não tem o espírito republicano, tem o espírito pessoal, o nesse caso não pode ser o representante da República nas nossas colónias.

Em primeiro lugar tenho a honra de enviar para a Mesa a seguinte proposta do emenda:

«O Governo poderá delegar nos comissários da República, criados para as províncias ultramarinas pulos artigos 20.°, 1.°, 2.° c 25.° da Constituição, as atribuições que julgar necessárias para o desempenho do sou mandato.— Bernard-ino Machado.

O orador não reviu.

Leu-se na Mesa a proj>osta enviada jielo Sr. Desidério Beça, que foi admitida.

Em seyuida foi lida e admitida a proposta de emenda enviada /tara a ^fesapelo Sr. Bernardino Machado.