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Sessão de 3 de Junho de 1920

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por terem em geral interesses ligados às armações de pesca. Não se trata, portanto, duma indústria que necessita de ser estimulada, mas apenas fiscalizada no seu exercício e tauto quanto possível aperfeiçoada, mas de forma que os processos mais modernos mio vão contribuir para a desordem ou desarmonia sem dúvida inconveniente.

A presente proposta de lei preconiza o emprego do canhão para arpoar os cetáceos, sistema usado principalmente na pesca do alto, não só para simplesmente os arpoar como também para os matar imediatamente, e então neste caso atirando-lhes com granadas de grosso calibre. Porém, no caso de que se trata bem restrito à, pesca costeira nos Açores, há quem diga que existe uma natural repugnância da parte dos pescadores em geral por este sistema do canhão, principalmente porque as armações de pesca que o não adoptarem ficarão em situação de inferioridade para com os que o fizerem, visto que estes colocar-se hão em circunstâncias de arpoar a maior distanciai

A vossa comilão cie marinha e pescarias, em harmonia com as considerações expostas, o tratando a presente proposta de lei n.° 371, vinda da Câmara dos Deputados, de permitir apenas o uso do canhão lança arpão, cujo emprego nos Açores não é novidade, embora bastante rés-1 trito a uma armação em S. Miguel, uma na Horta, e outra no Cais do Pico, é de opinião que o seu uso representa um progresso na indústria que convêm sancionar, mas obrigando-a à necessária fiscalização da autoridade marítima para evitar tanto quanto possível os acidentes frequentes neste género de pesca, em presença da celeuma e excitação que se apodera de toda a gente que concorre ao embate com o cetáeeo.

Em conformidade é de parecer a vossa comissão, que se deve dar aprovação a referida proposta, mas introduzindo-lhe as correcções necessárias aos fins expostos de fiscalização e ordenação, de forma a coadunar tanto quanto possível os intui tos de progresso industrial com o modo de ser do pessoal que se emprega nesse género de pesca.

Convêm portanto fixar o limite do calibre para o canhão que se deve adoptar, a fim de evitar questões de primasia difí-

ceis do resolver; porque fixando-se aquele haverá igualdade de condições e ficará assim regulada a questão primordial que é a distância a que se poderá ferir on atingir o cetáceo. Também se torna recomendável, para habilitar o Governo à, conces"são do uso do canhão, que seja conhecida previamente a opinião nSo só das classes piscatórias, como também a das comissões oficiais que pelas leis vigentes têm atribuições para informar sobre esses assuntos como são as comissões locais de pescarias.

Em conformidade, propõe a vossa comissão de marinha e pescas as alterações à proposta de lei n.° 371, seguintes:

Acrescentar no artigo 1.° a seguir à palavra: «lança-arpão», o seguinte: «de calibre não superior a 25 milímetros».

Acrescentar no artigo 2.° a seguir à palavra: «informação», o seguinte: «da comissão local de pescarias e . ..».

Sala das Sessões do Senado, em 18 de Maio do 1920.— Amaro J. Azevedo Gomes— Henrique Maria Travassos Valdês— José de Sousa e faro, relator.

N

Parecer n.° 294

Senhores Deputados.— A vossa comissão de pescarias foi presente o projecto de lei n.° 111-H, da iniciativa do Sr. José António da Costa Júnior, permitindo a todo o indivíduo ou sociedade em nome colectivo que se ocupe na pesca de cetáceos em todas as costas do território da Ropública Portuguesa, o uso dum canhão destinado a trancar os mesmos cetáceos.

Os regulamentos do pesca no nosso país continental e ilhas adjacentes, não têm incluída, até agora, disposição alguma relativa a esta maneira de apanhar as espécies de grande corpolência, o que não quero dizer que ela se não empregue largamente nos dois hemisférios e em quási todos os países dispondo de costa marítima.

Em regiões portuguesas das colónias, designadamente no sul de Angola e Moçambique, tem-se feito e faz-se largo uso do canhão no arpoar das baleias, cuja pesca constitui uma das mais rendosas indústrias que se conhece.