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Diário das Sessões do Senado

Há cerca de trinta anos fez-se na Ilha de S. Miguel a experiência com um po-queno v^por chamado Caçador de Cacha-loie, armado com um canhco dessa natureza; mas sem grande êxito, porque o barco era de tamanho exagerado e a máquina a vapor, muito barulhenta, espantava c. baleia, que se punha ea fuga à sua aproximação.

Recentemente, na área da capitania do porto da Horta, alguns armadoies protestaram contra o aparecimento duma gasolina, de nome Borboleta, que certa ern-prôsa de pesca armara com um canhão lançador de arpão, e lhes fazia concorrência deslial e desigual na pescE. da baleia, extraordinariamente abundante no arquipélago dos Açores. Reclamações das classes piscatórias das ilhas açoreanas subiram à comissão de pescarias do Ministério da Marinha, contra o uso dessa arma, principalmente por parte dos pescadores baleeiros de S. Roque do Pico. Compreendem-se estas reclamações. Muitos milhares de indhíduos vivem, nos Açores, da pesca da baleia, o a sua maior parío constitui as guarnições das canoas que d£o caça e trancam à LI.ao este precioso cetáceo, e como 50 por cento dos lucros líquidos pertencem E o pessoal de pesca e os outros 50 por cento ao armador, facilmente se reconhece o motivo porque os baleeiros não simpatizam com a concorrência do canhão de que se trata.

Arg.imentam então com o perigo que constitui o sou emprego para o pessoal das outras embarcações, que muitas vezes, no afan do qual primeiro se há-de aproximar do mamífero, se podem encontrar facilmente no campo de tiro do canhão, havendo desgraças a lamentar.

is'o fundo, porém, como a pesca à baleia por meio de canhão é indubitavelmente mais útil e menos perigosa para quem a exerce por este sistema mais aperfeiçoado, tudo se reduz a uma questão de conveniência, havendo fortes razões a favor de ambas as partes. O sistema antigo interessa .£. muita gente som capital que no eratanto, desta indústria vive e com bons lucros; por outro lado não se pode negar o direito que assisto aos quo pretendem utilizar um processo mais perfeito, aliás nada novo. e universalmente usado junto das costas, produzindo uma pesca mais intensiva e portanto de maiores proven-

tos. Precisamos todavia atender a todos. Outra dúvida se suscita ainda: Como 'dizemos acima, nas disposições que actualmente regem a pesca da baleia nos mares dos Açores, não se faz referência ao sistema do canhão e como «baleia que já foi trancada, sendo apanhada por outros pescadores mais tarde, o primeiro que trancou tem direito a metade do valor», segue-se que o canhão com maior facilidade pode atingir vários cetáceos, indo depois receber importantes lucros com relativamente pouco trabalho. Daqui podem resultar grandes abusos. Portanto, tudo isto examinado e ponderado, somos levados a modificar o projecto de lei supra referido, substituindo-o pelo seguinte que nos parece deveis aprovar:

Artigo 1.° É o Go\êrno autorizado a alterar o regime da pesca da baleia no mar dos Açores, por forma a permitir o uso do canhão lança-arpão, montado ein embarcações apropriadas a este género de pesca.

Art.!?.° O uso do canhão especial a que se refeie o artigo anterior só será concedido pelo Governo mediante informação da autoridade marítiiia. da localidade a qual ouurá previamente as classes piscatórias interessadas na mesma pesca.

Art. 3.° O indivíduo ou colectividade que requerer o emprego do canhão lança--arpão deverá submeter as embarcações" a uma vistoria e o pessoal a um exame, passados pela autoridade marítima, dos quais se conclua as condições do material e a aptidão do -dito pessoal no exercício e funcionamento de todos os aparelhos cujo use tiver sido solicitado.

Art. 4.° Fica revogada a legislação era contrário.

Sala das sossões, em Dezembro de 1920.—Salgueiro Cunha — Joaquim Brandão—Angelo Sampaio e Maio,—João E. Aguas—António Mantas—Manuel Alegre—Augusto Nobre—Jaime Sousa, rela-

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Projecto de lei n.° 111-H