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Sessão de G de Ayosto de 1920

O S r. Ministro da Just ca (Lopes Cardoso):— Sr. Presidente: o Sr. Júlio lli-bciro náo compreendeu bem o que eu disse, ou então houve detickucia de explicação da minha parte.

Disse S. Ex/1 que iião estava satisfeito 4ÍOH1 o ([lie eu disso e com as iuforuiaçòVs que aqui trouxe. Também eu o nau esiou.

E ta.ito assim é, que vou mandar pedir uni relatório circunstanciado «iu tudo o que se tem passado, para conhecer, como é meu dever, toda esta questão.

No m a reclamação apresem ada pela associação dos (.haujfeitrs, uem a ivspo-tu que me deu o delegado do Porto me satisfazem.

O Sr. Júlio Pibeiro: — Não compreendo •que uma pronúncia pro\isoria dó menos garantias que a definitiva.

O Orador: — Não é assim. Desde q u o •existe a pronúncia, ou o crime admite caução ou não a admite. Se admite, lauto importa que a pronúncia seja provisória como definitiva, e a fiança é arbitrada em harmonia com a natureza do crime e pena .aplicável.

Se houve instrução contraditória foi porquo o réu a requi-reu.

O Sr. Júlio Ribeiro: — EntHo podo-pe em Portugal estar preso tautos meses sem. . .

O Orador: — j \T. Ex.'1 não quere ouvir!

Eu otni V. Ex." cora toda a atenção, e peço-1'io que me ouça tanibOm acreditando na minha absoluta boa fé nesta quus-íào.

Desde que há pronúncia, o réu tem o direito de agravar de injusta pronúncia.

O caso de o réu estar com fiança, ou som fiança, nào resulta da qualidade da pronúncia, resulta da qualidade do delito. Sobro isto é que ou não posso dizer nada, porquê não sei quais os artigos do Código Penal em que o réu está incurso.

Vou oficiar ao Sr. Procurador da República 110 Porto, para que diga ao seu delegado que mo mande um relatório circunstanciado sobre o assunto.

Tenha o ilustre Senador a certeza de que se alguni agente do Ministério Público, ou membro do Poder Judicial faltou .aos seus deveres serei punido.

O que a S. Ex.a repugna neste caso encontra em mini uma repugnância muito maior, porque me repugna, não só tomo cidadão, mas como magistrado.

Logo que ine cheguo o relatório darei ao ilustre Senador uma resposta antes mesmo que S. Ex.'' ma solicite.

O Sr. Júl'0 Ribeiro: — Depois que se inventou a loucura lúcid;i estou arriscado a ir para qualquer mauicómio, tanto mais q"ue tenho a mania de falar muitas vezes.

Todos nós, por qualquer acto quo pratiquemos, podemos ser considerados doidos.

Para evitar isso, mando para a Mesa, um projecto de lei.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):—Sr. Presidente: o ilustro Senador que acaba de falar, ao mandar para a Mesa o seu projecto de lei, fez observação que, t«a situação em que nos encontramos, convêm esclarecer.

Ontem alguém levanto•. na Câmara dos Deputados a questão

Sobiv isso, eu devo dizer à Câmara quo, só qualquer inít'rn,imonto PO foz nos hospitais em tais condições, nele não tiveram iiiterxeuçào os tribunais dependentes do Ministério tia Justiça, porque os internamentos por mandado do Poder Judicial só só iazpui depois dií cumpridos todos os meios legais, e pelo processo de interdição.

internamentos se têm Ibito à sombra do decreto de 11 de Maio do 1911 que reorganizou os serviços dos manicómios, quo não acautela suficientemente os interesses do liberdade individual e que é oposto às garantias do artigo 3.°, n.0" 35.° o 3G.° da Constituição da República que carecem de SIT regulamentados convenientemente, para o qno trarei, em breve um projecto de lei ao Congresso.