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Diário das Sessões do Senado

n.° 583, depois de distribuído, a requerimento do Sr. Senador Eêgo Chagas, a fim de serem estudadas as alterações que conviria fazer à lei n.0 1:040, de 30 de Agosto do corrente ano, lei cuja aplicação motivo Q algumas reclamações, e ~en-do eni vista que a referida lê: visa a aías-• tar do serviço activo do exército, por demissão ou reforma, os militares qua, esquecendo os seus deveres, se esquivaram a ir para a guerra ou dela fugiram, e àqueles que, por qualquer modo, hostilizaram a República ou não se apresentaram a dofendô-la por ocasião cos últimos movimentos monárquicos, resolveu a comissão estudar cuidadosa e dcmorada-.mente a referida lei, modificando-a por forma que, atirigindo-se o fio a q:ie cia visa, se não pratiquem injustiças n201 se empreguem rigores escusados.

Assim, entendeu a vossa ccmissão de guerra que devem ser suprimidas £-5 alíneas d) & e) do artigo 1.°, em virtude das quais oram demitidos os militares condenados em qualquer pena pelos tribunais au punidos disciplinarmente por terem colaborado em movimentos revolucionários contrários ao regime republicano.

• Efectivamente, se os tribunais não condenaram em pena que impor':LV£, a demissão, oa os superiores competentes na» puniram com. a pena de demissão oc separação de serviço, não é justo impor c, Ssscs inilitarps um novo castigo, e tam xigoroso como a demissão, que para mui--los zepresenfava a miséria, e talvez a fome.

Mas se- não é jirsto impor, por uma falta já pr.nida, 6sso novo e rigoroso castigo, o que é justo e o que a República tem o direito de fazer, é afastar do serviço activo esses militares que niostra-Tam, algv.ns por mais duma vez, não a servir lialmente.

Os militares nestas condições entende a comissão cpie devem ser reformados. A 'República, dispensando-lhes os servires em que não podia confiar, paga-lhe•• no emtanto. e r;os termos da legislação em vigor, os serviços que tenham prestado ao País-

Mostrn-se assim bem mais generosa do que a monarquia do Porto, que, pelo esu último Diário da Junta Gcvernativci,

demitia pura e simplesmente todos os oficiais conhecidos como republicanos.

O artigo 2.° não deve sofrer alteração.

O artigo 3.° deve ser substituído pelo artigo 3.° do projecto de lei n.° 583, substituição que está plenamente justificada no respectivo relatório e no parecer da coraissão, devendo contudo acrescentarem-se, entre as palavras «expedições ao ultramar nas colónias» e «foram dados como incapazes», as palavras «por motivo da grande guerra», e ao § único acrescentar-se o seguinte: «e aqueles que antes de marchar para França ou para a África requereram para ser presentes à junta de saúde para mudança de situação. Os militares nas condições deste parágrafo serão reformados com os venci-• mentos correspondentes ao posto que actualmente têm».

Houve infelizmente militares que antes de marchar para França ou África, procuraram fugir à guerra, pedindo mudanças de situação, mas seado julgados aptos, tiveram de partir. É natural que tendo sido lá mais felizes, conseguissem esca-•>ar-se. A esses não deve aproveitar o artigo 3.° como fica redigido e por isso se propõe a alteração ao § único do artigo o.° do projecto n.° 583.

Os artigos 4.° e 5.° não devem sofrer alteração.

Entende ainda a comissão que aos oficiais graduados que optaram pelo serviço doutros JÍinistérios. não deve ser aplicada a lei n.° 1:040.

Efectivamente não podendo esses oficiais regressar ao serviço do Ministério da Guevra devem para Oste eleito, ser considerados funcionários civis o a esses funcionários não se aplica a referida lei.

SLo estas, Srs. Senadores, as alterações que a vossa comissão de guerra entende que devem ser feitas à lei n.° 1:040, de 30 de Agosto do corrente ano, e que vão incluídas no projecto de lei quo em substituição do proiecto n.° 583, tem a honra de submeter à vossa aprovação.