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Sessão de 27 de -Janeiro

íins Sarmento desde l de Outubro de 1918 até esta data.

Estes encargos, porém, podem ser considerados como que uma restituição de receitas que, com bons fundamentos morais, a Câmara Municipal de Guimarães teria direito a receber desde que, por decreto de 24 de Abril do 1911, foi extinto o seminário, ficando a cargo da câmara todas as despesas do sustentação do liceu.

Cumprindo o dever de chamar a vossa esclarecida -atenção para este aspecto da questão, a vossa comissão de finanças não pode, contudo, nos termos da lei n.° 954, de 22 de Março de 1920, e por este mesmo motivo, dar o seu parecer favorável à aprovação d-.» projecto, visto que, de facto, ôle importa, pelo seu artigo l.'0, aumento de despesa para o Tesouro Público, e, polo seu artigo 2.°, a anulação duma receita prevista.

Sala das sessões da comissão de finanças do Senado, em 13 de Jcineiro de 1921.— IIercula.no Jorge Galhardo, presidente e relator— Celestino de Almeida— Constando de Oliveira—Ernesto Júlio Navarro—Júlio Ribeiro.

Parecer n.e 391

Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 316-F, do Sr. Deputado Lúcio dos Santos, não modifica por qualquer forma o regime de estudos no Liceu Central de Martins Sarmento, de Guimarães, e antes se limita a passar para o Estado a administração daquele estabelecimento de ensino.

-í\. vossa comissão de finanças compete, portanto, apreciar especialmente o mesmo projecto, sem que, no emtanto, a comissão de instrução secundária despreze, o -ensejo para vos declarar que, ficando mais garantida com a providência proposta pelo Sr. Deputado Lúcio dos Santos, -a conservação e, quiçá, o progresso do Liceu Central de Martins Sarmento, entende que lhe deveis dar a vossa aprovação.

Sala das Sessões da comissão de Ias •' trução Secundária da Câmara dos Deputados, em l de Março de 1920.— Baltazar Teixeira, presidente e relator — Francisco Alberto da Costa Cabral — António José Pereira — Lúcio dos Santos — Júlio Cruz—Carvalho Mourão.

Senhores Deputados. — A forma como foi organizado o Liceu de Guimarães, a interferência da Câmara Municipal desta cidade na sua administração e o que da •lei consta acerca da elevação desse estabelecimento a Liceu Central, tudo se acha convenientemente expendido no relatório que precede o projecto de lei n.° 316-F.

Por ele se vê que é absolutamente justo que o Estado chame a si todos os rendimentos da antiga colegiada, actualmente atribuídos à Câmara Municipal de Guimarães, a fim de os aplicar directamente ao custeio das despesas ^com o Liceu Central da mesma cidade. Esses rendimentos c os das propinas, são o bastante para se fazer face às necessidades do referido Liceu. Não havendo portanto aumento de despesa com a aprovação do projecto de lei a que acima nos referimos e porque daí resultará um conjunto de conveniências de ordem administrativa, a vossa comissão de finanças ó de opinião que deveis aprová-lo.

Sala das Sessões da comissão de finanças,-20 de Junho de 1920.— Álvaro de Castro — Maria.no Martins — Alves dos Santos (com declarações)—Malheiro Rei-mão — João Orneias da Silva —Jaime de Sousa—Raul Tamagnini—Alberto Jordão, relator.

Q

Projecto de lei n.° 316-F

Senhores Deputados. — Por decreto de 16 de Setembro de 1896 e em harmonia com as representações que as Câmaras Municipais do Braga e Guimarães dirigi-.ram ao Govôrno foi o denominado Pequeno Seminário de Nossa Senhora da Oliveira organizado como liceu nacional, continuando, porém, os bens da Colegiada de Nossa Senhora da Oliveira, a que o seminário estava anexo, pertença cia Igreja (artigo 7.° do citado decreto) e ficando a cargo da Câmara Municipal de Guimarães o excedente da despesa com a organização do liceu (artigo 87.° idem).

Pelo decreto com força de lei de 20 de Abril do 1911 (lei da Separação) foi dissolvido o seminário.

Polo decreto de 24 de Agosto de 1911 foi concedida à Câmara, para o liceu, a parte do antigo convento onde estava instalado o seminário.