O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 27 de Janeúro de' 1921

PEOJECTO DE LEI

Artigo 1.° Ficam sem efeito as alíneas d) e e) do artigo 1.° da lei n.° 1:040, de 20 de Agosto do corrente ano.

Art. 2.° Os militares do- exército ou da armada quo foram ou venham a ser condenados pelos tribunais por terem colaborado em movimentos revolucionários contrários ao regime republicano, serão reformados se a pena que foi ou venha íi ser imposta não-importar a demissão.

§ 1.° Igualmente serão reformados os militares do exército ou da armada que foram 'ou venham a ser punidos disciplinarmente por terem cometido alguma ou .algumas das infracções a- que se refere o artigo 2.° do decreto n.° 5:203, de õ de Março de 1919, se a. pena que lhes foi ou venha a ser imposta não for a demissão ou a separação do serviço,

§ 2." Os oficiais milicianos incursos nas •disposic5.es deste artigo serão demitidos.

§ 3.° Aos reformados nos termos deste artigo não é aplicável o disposto no artigo 34.°, adicionado, pela lei n.° 1:039, de 28 de Agosto do corrente ano, ao de-•creto n.° õ:õ70, de 10 de Maio de 1919.

Art. 3.° Os militares que tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português •em França ou de expedições ao ultramar, nas colónias, por motivo da grande guerra, foram dados por incapazes do ser-•viço activo, o em se0uidu passados à referva ou reformados, e mais tarde, ou porque o requerer&m ou à sombra do de-€reto publicado, foram inspeccionados e dados como aptos para o serviço activo, •Q nele permaneceram com boas informa-•ções, continuam no serviço activo.

§ único. Exceptuam-so das disposições -deste artigo os militares que tendo sido reintegrados no serviço activo e do novo mandados marchar para a França 9ou para' as colónias, o não fizeram, ou por . motivo de doença ou por outro qualquer motivo, em que se prove ter havido interferência sua na não efectivação da or-deai dada, e aqueles que antes r de mar-•cliar para a Franca ou para África requereram para serem presentes à junta de saúde para mudança de situação. Os militares nas condições deste parágrafo serão reformados com os vencimentos correspondentes ao posto que actualmente tom.

Art. 4.° A lei n.° 1:040, de 30 de Agosto do corrente ano, não é aplicável

,aos oficiais graduados que opíciram pelo serviço doutros Ministérios.

Art. 5.° Ficam nulos os efeitos já produzidos pela lei n.° 1:040, contrários ao disposto nesta lei.

Art.. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões,, lõ de Dezembro de 1920.— A. Silveira (vencido) — Abel IH-pólito (com declarações) — Artur Octáuio Rego Chagas—Jorge Frederico Yelez Caroço— Raimundo Meira, relator.

Projecto de lei a.° 583

Senhores Senadores.— A lei n.° 1:040, de 30 de Agosto de 1920, publicada na Ordem do Exército n.° 9 (l.a série), de 4 de Outubro de 1920, tem por fim afastar do exército, por demissão ou por reforma, militares que, ou não cumpriram o seu dever de soldados esquivando-se. por qualquer forma, a ir para a guerra, ou também que, por qualquer modo. hostilizaram a República ou não se apresentaram a defendê-la quando dos últimos movimentos monárquicos.

Nada mais justo e necessário.

Mas a precipitação com que foi discutida e votada deu lugar a que não fosse devidamente ponderado o assunto, donde surgiram reparos que não puderam a tempo ser devidamente atendidos.

Para, dalgum modo, remediar os inconvenientes que o projecto logo manifestou, formulei uma proposta de aditamente ao § único do artigo 3.°, em que era dada a faculdade de recorrerem para o Ministério da Guerra os militares «prejudicados» com a aplicação das disposições do referido artigo e pnrágrafo, depois de - ouvida pelo Ministro a comissão a que . se refere a alínea b] do referido parágrafo.

Essa proposta foi votada 110 Senado e na Gamara dos Depurados, mas, por um destes enganos filhos da precipitação com que correram os trabalhos das últimas sessões parlamentares, ficou a última redacção complntamente deturpada no que diz respeito ao artigo 3.°

Assim, em lugar de na alínea a) se di--zer: «Os militares quo se julguem prejudicados», etc., diz-so: «Os militares que se julguem beneficiados», etc.