O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12

Diário das Sessões do Senado

ao curso dos liceus, trouxe como consequência unia alteração profunda ao estabelecido no decreto de 1896, ficando a posar sobre z. Câmara todos os encargos da sustentação do liceu. Com o fim do obviar a esta injastiça, votou o Parlamento a lei n.° 341, de 2 de Agosto de 1915, destinando dois terços do rendimento dos bens da extinta Colegiada às despesas do liscu e ficando a Câmara encarregada da administração, e obrigada a prestar minuciosas contas da aplicação dessa verba..

Reconheceu-se, portanto, a necessidade de destinar receitas especiais à manutenção do novo organismo, em harmonia com o espírito do decreto que o tinlia criado.

Posteriormente, pela lei de 29 de Agosto de 1917, foi o liceu nacional de Guimarães elevado à categoria de Central, sendo esquecido, dentro da mesma ordem de ideas que presidiu à elaboração da lei n.° 341, atribuir à Câmara Municipal de Guimarães a totalidade dos rendimentos da antiga Colegiada de modo c. completar-se a transformação que tinha em vista o decreto de 20 de Abril que dissolveu o seminário.

Desta sorte ficou o Município de Guimarães injustamente sobrecarregado com uma despesa considerável, pois que, se o Estado não podia ou não queria subsldiá--lo, devia, pelo menos, manter as receitas que lhe oram próprias estabelecendo um justo equilíbrio entre os recursos da Câmara e os encargos que lho atribuía.

Teríamos assim:

Rendimento da Colegiada . . 12.000$ Rendimento de propinas de

350 alunos........ 13.0005

25.000)5

Despesa calculada pela proposta orçamental para 1919-

1920......... 25.474;$

Diferença. . . . 474$

Nestas condições, não há nenhuma razão para que o liceu de Guimarães continue a ser administrado pela Câmara Municipal, visto que a sua passagem para o Estado, com o total rendimento da Colegiada e os das propinas, não dá lugar a aumento de despesa, facilitando sensivelmente as necessárias transferências de

verbas e outros processos burocráticos que tanto dificultam os serviços.

Demais, como era justo que desde a elevação do liceu a central a Câmara recebesse o rendimento total da Colegiada, o que não sucedeu, agravando-se assim notavelmente a sua situação financeira, valeria agora como uma reparação considerarem-se liquidadas com a Câmara Municipal as verbas despendidas pelo Estado com o liceu desde l de Outubro de 1918.

Proponho, pois, à aprovação da Câmara dos Deputados o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O Liceu Central de Martins Sarmento passa a ser directamente administrado polo Estado, devendo reverter a favor do Estado todas as receitas até agora atribuídas à Câmara Municipal de-Guimarães para o fim d'a sustentação dôs-te estabelecimento do ensino.

Art. 2.° As verbas despendidas pelo Estado com o Liceu Central de Martins Sarmento desde l de Outubro de 1918 con-sideram-so liquidadas com a Câmara Municipal do Guimarães na data da entrada em %ngor desta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação cm contrário.

Sala das Sessões, 7 de Janeiro de 1920.—Lúcio dos Santos.

O Sr. Presidente: — 33ste projecto tem o parecer favorável'da comissão de instrução e o parecer desfavorável da comissão de finanças.

O Sr. Herculano Galhardo:— Sr. Presidente : falo em nome da comissão de finanças. V. Ex.a acaba de informar que este projecto tem o'parecer desfavorável da comissão de finanças; permita-mè V. Ex.a que eu modifiqne um pouco a impressão deixada na Câmara. Efectivamente a comissão de finanças reconhece-que o artigo 1.° traz; augmento de despesa e que o artigo 2.° traz cerceamento de-receita e por consequência a lei-travão se opõe à sua aprovação.

Foram estes simplesmente, as razões porque a comissão de finanças n2o deu o seu voto à proposta de lei.