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Diário das Sessões do Senado

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É criada uma assemblea eleitoral primária na freguesia de Cumiei-rã, concelho de Penela, constituída pelos eleitores da mesma freguesia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 7 de Maio de 1920.— O Deputado, António Dias.

Foi aprovada a proposta sem discussão.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o projecto de lei n.° 677.

Projecto de lei n.° 677

Senhores Senadores.—O artigo 47.° da lei eleitoral de 1913, em vigor, exige, como condição essencial para a criação de novas assembleas eleitorais, que a assemblea a criar e aquela de que for feita a desanexação fiquem, pelo meãos, com 150 eleitores cada uma. • As leis em vigor nenhuma condição mais impõem, para a criação de assembleas eleitorais.

Pelos documentos juntos a este projecto, verifica-se que as freguesias de Marmeleira e Azambujeirá, do concelho de Rio Maior, satisfazem ambas aos preceitos legais atrás referidos.

Também a assemblea eleitoral de S. João da Ribeira, donde são desanexadas as duas freguesias, fica dentro dos preceitos legais.

Daí, apresentar à consideração do Senado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada uma assemblea eleitoral no lugar e freguesia da Marmeleira, do conctlho de Rio Maior.

Art. 2.° Fazem parte desta assemblea eleitoral as freguesias de Marmeleira e Azambujeira do referido concelho.

Art. 3.° Fica revogada a legislação ôm contrário.— O Senador, Sousa Varela.

Senhores Senadores.— A vossa, comissão de administração pública examinou, com toda a atenção, o presente projecto de lei n.° 677, da iniciativa do ilustre Senador Sousa Varela, e verificou que a criação duma assemblea eleitoral no lugar da Marmeleira, no concelho de Eio Maior, satisfaz plenamente ao estabelecido na lei eleitoral vigente. E, portanto, de

parecer que o referido projecto merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 16 de Dezembro de 1920.—Jacinto Nunes — António Gomes de Soma Varela—José Joaquim Pereira Osório — Joaquim Peixeira OU.

Foi aprovado o projecto sem discussão.

O Sr. Sousa Varela:—Requeiro dispensa da última redacção para este projecto de lei.

Foi aprovado este'requerimento.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o projecto de lei n.° 695.

Projecto de lei n.° G95

Artigo 1.° São cedidos à Junta de Fre-goesia de Almoster, do concelho de Santarém, pelo preço da sua avaliação, um prédio de casas de 1.° andar e lojas, que servia de residência do pároco, no Adro da Igreja, freguesia de Almoster, e um outro prédio anexo, já em ruínas, sito no referido Adro da Igreja, os quais vêm descritos na lista n.° 2:437-B, sob os n.os 2 e 3.

§ 1.° Estes prédios são cedidos à Junta de Almoster com o fim exclusivo de serem adaptados e destinados à residência do médico municipal da referida freguesia, devendo reverter para a posse do Estado, caso lhes seja dada aplicação diferente.

§ 2.° O preço da avaliação, a que se refere este artigo, é o que consta da lista n.° 2:437-B.

§ 3.° A cargo da Junta ficam as despesas de adaptação e conservação dos referidos prédios.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 9 do Dezembro de 1920.— João Catanlio de Me--neses.

Senhores Senadores.—Á apreciação da vossa comissão de assuntos cultuais vêm' o presente projecto de lei n.° 695.