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Sessão de 25 de Fevereiro de 1921

de justiça para todos, sem sobrecarregar demasiadamente os coíres dos corpos administrativos, nem esquecer princípios de disciplina, que importa sempre acentuar. Injusto seria igualmente esquecer qne diversas melhorias de vencimento tinham sido já concedidas aos funcionários públicos à data de 16 de Outubro de 1920, em que foi publicado o decreto n.° 7:035, que modificou para muito mais o regime das subvenções e ajudas de custo de vida, melhorias que subsistiram independentemente do aumento então decretado, o que aliás era bem justificável, motivo porque se nos afigura que igual respeito devem merecer os aumentos de 'vencimento deliberados, até aquela data, pelos corpos administrativos e independentemente também da ajuda de custo de vida de que trata o presente projecto.

Casos, porém, haverá em que os funcionários prefiram que sejam os próprios corpos administrativos os únicos a fixarem-lhes a melhoria de situação. É um princípio que se deve respeitar, uma vez assegurado para todos a ajuda de custo de vida, atendendo a que, em determinadas circunstâncias, só os superiores hierárquicos directos podem com justiça avaliar do empregado e consequentemente fixar-lhes a remuneração.

Entendemos também absolutamente justo tornar extensivo aos aposentados os benefícios deste projecto de lei. Mas havendo funcionários qne foram aposentados por castigo, uma vez verificado o seu desafecto ao regime republicano, mal nos iria premiá-los, passando por sobre aqueles que, em face dum processe regular, os puniram, e que são ainda hoje os únicos que, ponderados factos ulteriores e as circunstâncias de momento, podem pronunciar-se devidamente sobre a continuação do castigo. Daí o disposto nos artigos 4.° e seu § único e artigo 5.° do presente projecto.

Cônscios de que, tal qual .hoje vos é apresentado, representa o projecto a satisfação plena de justas aspirações, acautelados todos os princípios em vista, espera a Acossa comissão de administração pública que nos honreis cem a vossa apro-vaçcão.

Artigo 1.° Os corpos administrativos concederão aos seus empregados umaajuda de custa de vida nos seguintes termos:

a) Juntas gerais de distrito e concelhos de l.a ordem:

Aos chefes de secretaria, oficia's da mesma e médicos que não exerçam funções de delegados ou sub delegados de saúde, 110$ por mês.

Aos amanuenses, 90$ por mês.

Aos tesoureiros e bibliotecários, 55$ por mês.

Aos demais empregados, 45$ por mês.

b) Concelhos de 2.a ordem:

Aos chefes de secretaria e médicos que não exerçam funções de delegados ou subdelegados de saúde, 100$ por mês.

Aos amanuenses, 80$ por mês.

Aos tesoureiros e bibliotecários, 50$ por mês.

Aos demais empregados, 40$ por mês.

c) Concelhos de 3.a ordem:

Aos chefes de secretaria e médicos qne não exerçam funções de delegados ou subdelegados de saúde, 80$ por mês.

Aos amanuenses, 60$, por mês.

Aos tesoureiros, 40$ por mês.

Aos demais empregados, 30$ por mês.

Art. 2.° Os aumentos feitos nos vencimentos dos empregados pelos respectivos corpos administrativos até 16 de Outubro de 1920 continuarão a ser-lhes pagos, além da ajuda de custo devida concedida pela presente lei.

§ 1.° Os aumentos posteriores a esta data serão incluídos na ajuda de custo de vida.

§ 2.° É permitido a quaisquer empregados administrativos declararem perante o corpo respectivo que não querem ficar abrangidos pela presente lei, continuando a receber o quo o mesmo corpo deliberar pagar-lhes como vencimento e ajuda de custo de vida.

Art. 3.° As subvenções aos funcionários do Estado em serviço nas juntas gerais autónomas serão pagas por estas e nas importâncias que eles receberiam se estivessem ao serviço do Estado.