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/Sessão de 20 de Fevereiro de 1921

cretarias ajudas de custo de vida nos termos e nas importâncias estabelecidas pelo artigo 7.° do decreto n.° 7:088, de 4 de Novembro de 1920.

§ 1.° Os aumentos nos respectivos vencimentos fixados por lei, que aos referidos empregados tenham sido estabelecidos por deliberação dos corpos administrativos, serão incluídos nas subvenções a conceder por virtude desta lei.

§ 2.° Os vencimentos dos funcionários dos corpos administrativos só serão estipulados polo Parlamento.

Art. 2.° Aos funcionários dos corpos administrativos e das administrações dos concelhos, que estiverem aposentados, será concedida metade da ajuda de custo de vida estabelecida no artigo 1.°

Art. 3.° Aos funcionários do Estado, que estiverem ao serviço das juntas gerais, serão pagos por estas as ajudas de custo de vida que receberiam se estivessem ao serviço do Estado.

Art. 4.° Os empregados das secretarias das juntas gerais que têm os seus orde-' nados correspondentes aos de igual categoria dos respectivos governos civis, como determina o artigo 83.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, receberão a ajuda de custo de vida que estes receberem e desde a mesma data.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Por parte dos vários grupos parlamentares, declara-se concordar coma urgência requerida.

O Sr. Augusto de Vasconcelos:— Se estivesse presente quando se propôs o voto de sentimento pela morte do Dr. Daniel de Matos, ter-me-ia associado a ele.

O Dr. Daniel de Matos era um professor de medicina muito dedicado que soube honrar a cátedra, além de ser um carácter lídimo e um inodGlo de virtudes.

O Senado 'honra-se fazendo inscrever nas suas actas o seu sentimento pela morte do Dr. Daniel de Matos.

Posto isto, tenho de me ocupar dum assunto muito grave para que chamo a atenção do Senado.

Lamento ter mais uma vez de me ocupar dum assunto em que estou pessoalmente envolvido, mas o facto que se deu

é de tal forma atentatório, não dos meus direitos, mas dos direitos dos Senadores que eu tinha obrigação -de o tro.zer aqui ao Senado, e desde já, sobre ele, peço a sua atenção e a sua decisão.

O ex-Ministro das Finanças, Sr. Cunha Leal lançou aquele despacho que a Câmara conhece, intimando-me a repor uma determinada quantia.

Já apresentei ao Senado as razões por que eu considerava esse despacho absolutamente ilegal. No emtauto, como cidadão português, entendi que não devia deixar passar em julgado esse despacho, e resolvi ^levá-lo para os tribunais competentes. E o recurso de que usa todo o cidadão que se sente lesado nos seus direitos.

Para isso, requeri uma certidão do despacho do Ministro, primeira cousa e indispensável, para o'fazer comparecer perante os tribunais. ,;E sabem Y. Ex.as, Sr. Presidente, e a Câmara qual foi o despacho que esse ex-Ministro lançou no meu requerimento? jí/ mesmo um despacho dum Ministro que prefere os palcos dos teatros às salas dos tribunais, para evitar a comparência em frente daqueles que o deveriam julgar.

Y. Ex.a Sr. Presidente, apesar da sua já longa vida de homem público, não pode imaginar o que seja esse despacho! Ninguém é capaz de pôr na sua idea o despacho que um ex-Ministro das Finanças lançou num requerimento dum cidadão português para que lhe íôsse passada uma certidão dum outro despacho do mesmo Ministro, certidão de que carecia para sua legítima defesa!

Esse despacho foi o seguinte: Requeira pelo Senado l

(Risos).

Sr. Presidente, o Srs. Senadores: V. Ex.as estão a ver a gravidade que tal facto encerra. (Apoiados). Isto tem uma aparência grotesca, mas é da máxima gravidade, porque é, nem mais menos do que restringir as regalias dos cidadãos portugueses, que são Senadores. (Apoiados'].