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í)iário das Sessões do Senado

importâncias dar entrada n o cofre õ. J unta Crera! no último dia de caia mês.

Art. 4.° Aos funcionários dos eorpcs administrativos que estiverem aposentados será concedida metade da ajuda cê custo de vida que tem o funcionário de igual categoria em exerci2'.o de funções.

§ único. Aos funcionários aposertaicá das administrações dos concelhos o bairros será paga pelo Estado uma ajuda de custo de vida igual a metade ca que n paga aos que se encontram em servi»?;» activo.

Art. õ.c O disposto no artigo 4.° o sen parágrafo cão abrange os funcionários quo foram aposentados por virtuds de processo disciplinar, nos termos dos decretos n.° 0:203, de õ de Março de 1919, e n.° 5:368 de 8 de Abril do mesmo anc, excepto quando em Conselho do Ministros seja resolvido conceder-lh.es ajuda de custo de vida quanto aos aposentados das administrações de concelhos e bairros, e os corpos administrativos, em sessão plenária., assim o resolvam exprassanectc quanto aos seus empregados.

Art. 6.° Fica revogada a legislaçlo cm • contrário.

Sala das Sessões, 17 de Fevereiro d-3 1921.—José Jacinto Nunes—José Joaquim Pereira Osório (com restrições) — Joaquim Pereira Gil— Vasco Marques, relator.

Senhores Deputados. — Agucrdam discussão nesta Câmara alguns projectes c.e lei qné tendam a melhorar a situaçãc de todos os empregados administrativos, tendo até todos parecer das respectivas comissões parlamentares.

Motivou a sua não completa discussão o facto de vários Srs. Deputada afirmarem que a base 6.a do artigo 66.3 da Constituição da Eepública é contrárii à fixação de ordenados àqueles empregados, por parte do Parlamento„ Não me parece que ãcja essa a melhor interpretação, porquanto os corpos administrativos devem ter autonomia dentro das leis e regulamentos votados pelo Parlamento, e tanto assim ó que todas as càxaras de país aumentaram em 1915 os ordena;, o s aos empregados administrativos nos í T-mos da lei a.c 357, de 23 do Agosto daquele ano,

Já cessaram os motivos que muitos alegavam, até a publicação da lei n.° 999, isto é, que não tinham forma de arrecadar receitas que ]he ajudassem a custear £. despesa do aumento de ordenados e subvenções dos empregados que estão a seu cargo. Acontece também que só aos empregados municipais não têm sido extensivas as providências que o Estado teia adoptado para melhorar os vencimentos dos funcionários públicos. Até os próprios professores das escolas a cargo das câmaras, tom sido abrangidos pelas disposições que aos funcionários pagos pelos cofres do Estado têm aproveitado, descontando-se às câmaras nas contribuições cobradas em conjunto com as do Estado as verbas precisas para aq.iele pagamento.

Por tudo isto se demonstra que a autonomia financeira e administrativa dos corpos administrativos é aquela que for regulada pelas leis que o Parlamento votar e isso se depreende do próprio Código Administrativo publicado em 7 de Agosto de 1913 (lei n.° 88), muito posterior à Constituição da República, etc. Assim, e pcrrue nem a lei n.° 1:044, o decreto n.5 7:035 e aquele que este alterou, pu-alicado sob o n.° 7:;088, cousa alguma dispõem a favor dos empregados municipais, secretários, amanuenses, tesoureiros, médicos, veterinários, parteiras, zeladores, etc., tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As câmaras municipais concederão aos seus empregados a ajuda de cesto de vida a que se refere o artigo 7.° cio decreto n.° 7:088, cujos ordenados es-í?ja_Ti compreendidos nas classes indicadas no citado artigo.

Art. 2,° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 17 de Novembro de 1920.— O Deputado, Maldonado freitas.

Senhor.*s Senadores.—O projecto de lei aprovado na Câmara dos Deputados con-ceJ-3ado íi ajuda de custo de vida aos empregados dos corpos administrativos devia S3r modificado, nos termos abaixo exposto*, se os Srs. Senadores assim o enten-dr-ssera: