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Sessão de 10 de Marco de 1921

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gação regular do barcos de 2:000 a 3:000 toneladas, um movimento imediato de 150:000 toneladas.

O porto da Figueira da Foz luta com grandes assoreamentos de origem externa e interna.

Estão já projectados trabalhos para obtemperar ao assoreamento de origens internas graças a um projecto do lei quo esta Câmara aprovou há dias o da junta do Rio Mondego.

Ele tem, entre outros, o fim de evitai-as inundações irregulares que tanto prejudicam a baixa da cidade de Coimbra e de proteger o porto da Figueira contra os assoreamentos fluviais.

Em relação à zona exterior do norte donde os ventos dominantes arrastam as areias para a costa do porto, estão já felizmente iniciadas e em grande desenvolvimento as sementeiras das dunas.

Sob o ponto do vista económico não há dúvida de que este projecto é justificado e contribui para o desenvolvimento da riqueza nacional.

Sob o ponto do vista administrativo é ele feliz porque entrega a execução das obras a uma junta autónoma e assim vamos onjugar o esforço do Estado com o esforço particular.

Crjio bem que este projecto está no caso do ser aprovado.

Foi aprovado na generalidade.

Na especialidade, aprovam-se os artiyos 1.° e 2.°

Entra e n discussão o artigo 3.°

O Sr. Gaspar de Lemos: — Proponho que soja rectificada a data mencionada quo deve ser 14 de Novembro de 1919.

Aprovado.

Foram aprovados os restantes artigos.

O Sr. Gaspar de Lemos: —Roqueiro dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai ler-so para entrar cm discussão o projecto do lei n.° 693. Leu-se. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 693

Senhores Senadores.—A lei de 2 de Outubro de 1896 autoriza as Associações do Socorros Mútuos a estabelecerem-sò em

edifícios próprios, isentando-as do pagamento da contribuição predial. Tais edifícios deverão, porCm, ser exclusivamente destinados aos seus escritórios, administração o dependências;

Considerando que o alto preço quo atingiu os terrenos, principalmente em Lisboa, torna relativamente, tanto mais caros os edifícios que sobro eles se construam, quanto menor forem os seus pavimentos ;

Considerando que dada a actual crise das casas, quer para moradia, quer para estabelecimentos comerciais, todas as medidas tendentes a atenua Ia são plenamente justificáveis;

Considerando, finalmente, que o Estado só tora de lucrar se as Associações do Soccorros Mútuos, instaladas eni edifícios próprios, puderem alugar os compartimentos que porventura tenham disponíveis, desde o momento que paguem a contribuição predial correspondente à renda dos compartimen'os que alugarem.

Tenho a honra de apresentar à vossa aprovação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É permitido às Associações de Socorros Mútuos, instaladas em edifício próprio, alugar os compartimentos do que, porventura, não careçam para o seu serviço.

Art. 2.° As mesmas Associações deverão remeter, na época própria; ao respectivo chefe da Repartição de Finanças, os arrendamentos dos compartimentos que alugarem, para o efeito de pagamento de contribuição predial, cuja isenção concedida pela alínea c) do n.° 3.° do artigo 13.° da lei do 2 de Outubro de 1896, fica limitada à parte do edifício ocupada pelas Associações.,

Art. 3.° E revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 14 de Dezembro do 1920.— O Senador, Constando de Oliveira.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de administração publica, a cuja apreciação foi submetido o projecto do Jlei n.° 693, reconheceu não só a sua oportunidade, mas a sua conformidade com os interesses da Fazenda Pública. E por esse duplo motivo é de parecer que ele merece a vossa aprovação.