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Diáriç das Sessões do Senado

primeira sessão de cada ano, sendc facultado ao presidente fazer as convocações extraordinárias que julgar necessárias ou que lho sejam solicitadas por cinco dos vogais ou pela comissão executiva.

Art. 15." A secretaria da Junta ostará aborta, para o serviço público, em todos os dias úteis, desde as dez ato as dezasseis horas.

Art. 16.c A inspecção técnica e administrativa dos serviços cometidos à Junta fica a cargo do director dos Serviços Hidráulicos.

Art. 17.° Ao serviço da Junta hr.vnríi um guarda-livros encarregado de elaborar as actas, fazer a escrituração, expediente o todos os serviços de contabilidade; um tesoureiro pagador- que exercerá as fundões próprias deste cargo, e o demais pessoal considerado peia Junta CGUUO. necessário ao serviço c cuja nomeação ela proporá ao Governo, sendo os seus vencimentos estabelecidos segundo os respectivos quadros ou por contrato.

§ l.'J O tesoureiro pagador deverá prestar fiança não inferior a 3.000$, para poder exercer o cargo.

§ 2.° Os empregados serão d'j livro escolha da Junta, sob proposta fundamentada da comissão executiva,, entre os concorrentes, te:ido preferência os empregadas adidos aos quadros dos Ministérios das Finaner.s ou do Comércio e Comunicações q-2 sejam dispensados pelo Governo, os quais ficarão na situação de destacados, sendo também livro à mesma Juuta, a facnldade de lhos dispensar os serviços.

Art. 18.° Para. director das obras será nomeado pelo Ministro do Comércio e Comunicações, mediante proposta da Ju:i-to-, um engenheiro chefe o.u subalterno de l..a classe do corpo der engenharia civil.

§ único. O engenheiro director dr.s obras superintende directamente eni todos os 'serviços e ó igualmente o chefe imediato de todo o pessoal técnico o administrativo empregado nas obras. As suas atribuições e deveres serão estabelecidos era regulamento, elaborado pela. Junta e aprovado pelo Ministro do Comércio e Comunicações.

Art. 19.° São principais- atribuições* e deveres da Junta Autónoma:

1.° Organizar o orçamento das receitas e: desposa» qus, durante- cada ano, civil;,

terá de arrecadar e despender com as obras, pessoal técnico e administrativo, eni conformidade cornos relatórios e mais documentos justificativos quo previamente iho serão fornecidos;, pelo engenheiro d i? roctur.

a) Este orçamento será enviado ao Governo até o dia 20 de Outubro de cada ano;

b) Dentro de trinta dias deverá ser comunicado à Junta a sua aprovação, indicando se as correcções que nele deverão ser introduzidas;

c) Não sendo recebida durante aquele prazo notificação alguma, considerar-se há aprovado o orçamento e por ele terá. de reger-se a Junta durante o ano civil a que esse documento diga respeito;

d) Á. Junta poderá, ainda organizar, em qualquer altura do ano, orçamentos suplementares para rectificação do ^orçamento ordinário ou aplicação de receitas excedentes 01 extraordinárias, observados os correspondentes prazos.

2.° Submeter à aprovação do GovCrno-, os projectos "de obras de qualquer natureza elaborados pelo engenheiro director o que tenham sido autorizados ou sancionados pelo voto favorável da Junta,, depois de discutidos em sessão, salvo o disposto na alínea a) deste número.

a) São dispensadas da aprovação superior todas as obras o contratos cuja importância não exceda a 5.000$;

b) Os projectos submetidos à aprovação, das instâncias competentes dar-se hão coma aprovados se, dentro do prazo de sessenta dias, depois de expedidos, a Junta não receber comunicação oficial da sur. aprovação ou rejeição.

3.° Impedir a execução de quaisquer obras que não tenham a sua prévia autorização.

4.° Exaiainar os materiais, máquinas e-quaisqucr outros objectos que adquira por ajuste particular ou por concurso, e bem assim dar aprovação provisória ou, definitiva ou rejeitar as obras executadas por contraro e as que conclua por administração.

5.° Examinar e aprovar os mapas mensais de todas as despesas o das obras realizadas que o engenheiro director das obras lhe forneça.