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Sessão de 10 de Março d& 1&21

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trada ou saída senão nas praiamares «aos barcos de pequeno calado usados na pesca do bacalhau, que todos os anos demandam a sua barra a caminho da Terra Nova.

Inúmeros têm sido os estudos da aba-lisados engenheiros, entro os quais devemos destacar o nome aureolado do grande português e homem de sciência que se chamou Adolfo Loureiro, para a traasfoe-mação o melhor utilização dos portos marítimos do continente e ilhas adjacentes.

Aos trabalhos especiais que se referem, ao porto da Figueira da Foz, faz porrne* norizada resenha o substancioso o bem elaborado relatório que procede a proposta governamental o a justifica com suficiente clareza.

Da transformação e melhoria dos nossos portos, que a todos se impõe, resultarão um conjunto de facilidades não só para a navegação de longo curso, como para a de cabotagem — e neste caso, possivelmente resolvido, polo descongestionamento das mercadorias dOle resultante, des.tiiia.das ao intercâmbio no continente, uma parte do grave problema dos transportes terrestres, por motivo da deficiente rode ferroviária, que encontra na navegação costeira uma forma viável, por ser 'económica e rápida, do transportar os variados artigos de permuta aos diversos períos de consumo e distribuição da nossa extensa costa marítima.

Reputa a vossa comissão de obras públicas o minas como necessária o iuadiá-vel a instituição da «junta autónoma do Porto o barra da Figueira da Foz», nos termos e condições da proposta ministerial n.° 276-A, motivo porque a recomenda à vossa aprovação, com as seguintes alterações:

l.a Que no final do artigo 2.° depois da palavra «navegação», se adite o seguinte: «o que tudo constará do respectivo inventário»;

2.a Que o § único do mesmo artigo 2.° passe a ter a seguinte redacção:

§ único. O Governo poderá ainda facilitar, por aluguer temporário ou empréstimo, o material do dragagem do que possa dispor.

3.a Qne ao artigo 6.° se adite o seguinte :

1.° A planta da bacia hidrográfica do porto com as correspondentes cotas,

planta esta quo será rectificada todos, os anos.

4.a Que o artigo 10.° passo a ter a seguinte redacção:

Art. 10.° A junta elegerá por escrutínio secreto os seus presidente, vice-pre-sideuto e secretário, sendo trienal o seu exercício e admissível a reeleição.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 3 do Fovoueiro da 1920. — Aníbal Lúcio 'de Azevedo, presidente e relator — Lúcio dos Santos ^-Evaristo de Carvalho— Plínio Silva — A. L, Aboim Inglês— Vasco Borgea.

Senhores Deputados.—A vossa comis» são de administração pública ó de parecer que a causa quo mais directamente pode influir no desenvolvimento dos ser» viços públicos ó a sua descentralização, sempre que ela seja possível. Conseguir que corporações especiais tomem a seu cargo serviços também _ especiais, separando-os assim do Poder Centrai, que a muitos têm de dedicar-se ao mesmo tempo, é realizar um princípio democrático, e, ao mesmo tempo, já praticamente demonstrado bom.

Assim, e apenas sob este aspecto, pois outras comissões o apreciarão sob o aspecto financeiro, económico, comercial e industrial, a vossa comissão ó de parecer qae a proposta de lei n.° 276-A, que autoriza a criação da junta autónoma do porto e barra da Figueira da Foz, merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 9 de Fevereiro de 1920.— Godinlio do Amaral—-Custódio de Paiva—Jacinto de Freitas — l