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Diário, fias Sessões do Senado

Ar:.0 3.° Para a execução cias obras aprovadas pela portaria de 14 do corrente mós, o ainda para as in st dações do serviço de exploração cio porto, é o Governo autorizado a levantar por empréstimo, ao juro do 5 por cento e amortização cm sessenta anos, até a quantia de 2:000.0005, as verbas necessárias por sé: ries, em harmonia com os trabalhos que forem sendo realizados.

Art. 4.° Alem das receitas constantes da lei de 11 de Junho de 1913, são ainda criadas, para lazer face aos encargos das obras, as seguintes:

a) O produto da venda dos terrenos conquistados ou que venham a ser conquistados ao Rio Mondego, dentro da zona do jurisdição da corporação referida;

b) Quaisquer impostos e receitas não incluídos ria referida lei, com aplicação às obras do porto e barra da Figueira;

c) Todos os subsídios que lhe possam ser destinados pelo Governo, pela Jtmta Geral do Distrito ou pela Câmara Municipal, e os recursos de qualquer outra proveniência.

Art. 5.° A Junta, no exercício das funções -administrativas que lhe são confiadas, é considerada coino delegada do Governo e fica. dopendente do Ministério do Comércio o Comunicações, sob a Inspecção directa da Direcção Geral do Obras Públicas.

Art. 6.° A Junta é obrigada:

1.° A nifinclar proceder ao levantamento topográfico de todos os terrenos que lho ficam pertencendo, tendo de enviar a respectiva planta ao Governo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da sua instalação.

2.° A mandar proceder ao levantamento da planta da bacia hidrográfica do porto com íis correspondentes cotas, plan-' ta esta que será rectificada anualmente.

3.° A organizar os inventários dos bens móveis e imóveis, na sua posse, submetendo-os à apreciação do Governo, dentro do mesmo prazo indicado no número anterior.

Art. 7.° Como obras de melhoramento do porto, devem também entender-se todas as que contribuam para o aumento do tráfego comercial e marítimo do mesmo porto, para o qae nelas ficam incluídas as que, quer directa, quer indirectamente, promovam esse aumento.

Art. 8.° A Junta, na qualidade de delegada do Governo, corresponde-se directamente com a .Direcção Geral de Obras Públicas, sendo toda a sua correspondência, para qualquer ponto 'do continente e colónias portuguesas, livre de franquia.

Art. 9.° A Junta é constituída por vogais natos e efectivos. '

«) São vogais natos:

O presidente da Comissão Executiva da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

O presidente ou um delegado da Associação Comercial e Industrial;

O capjtão do porto;

O engenheiro chefe da Divisão Hidráulica do Mondego;

O eng3riheiro director das obras públicas do distrito de Coimbra;

O engenheiro director da Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira Alta;

O chef3 da delegação aduaneira;

6) Os vogais efectivos são:

Um delegado das sociedades anónimas do concelho;

Um delegado das sociedades de pesca;

Um delegado das sociedades de construção naval;

Um delegado das associações de classe;

Um delegado das associações marítimas.

Art. 10.° A junta elegerá por escrutínio secreto os seus presidente, vice-pre-sidente e secretário, sendo trienal o seu exercício e admissível a reeleição.

Art. 11.° O cargo de vogal efectivo da Junta é voluntário, honorífico, gratuito e incompatível com qualquer participação directa ou indirecta, manifesta ou oculta, nas obras, serviços ou contratos que sejam realizados com os dinheiros administrados pela Junta, e é exercido por três anos, sendo admissível a reeleição.

Art. 12.° Os vogais natos desempenharão o sen mandato, perante a Junta, durante o período que durar a comissão em que se encontrem investidos.