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Diário das Sessões do Senado

vossa comissão de finanças tem de dar parecer, pretende-se aplicar a totalidade do produto dos bens arrolados no concelho de Alijo, com excepção da freguesia de Sanfins e das casas de residência actiuil dos párocos pensionistas com direito a pensão, em benefício da Misericórdia de Alijo.

Ora como muito bem diz a vossa comissão de assuntos cultuais, a lei de 20 de Abril de 1911 prescreve taxativamente, no seu artigo 104.°, que o produto dos bens arrolados seja aplicado: primeiro à obra de protecção a menores em perigo moral; segundo, ao pagamento das pensões, e só em terceiro lugar & obras de assistência e beneficência; e sendo assim, compreensivo é que o produto dos bens arrolados só depois de cabal satisfação das necessidades mais urgentes, que são impostas nos n.os 1.° e 2.°, poderá ter aplicação aos fins especiais apontados no n.° 3.". do mesmo artigo 104.°, da lei de 20 de Abril do 1911.

E se ó compreensível que estejam primordialmente satisfeitos os encargos provenientes no n.° 2.°, óbvio é que estão bem longe de o serem os que estão taxativamente marcados, e om primeiro lugar, no n.° 1.°, pois que se trata da protecção a menores em perigo moral, obra de largo fôlego, quâsi no seu início, de decisiva influôncia na regeneração e defesa socid que por todos os motivos, urgentemente se nos impõe, e que presentemente se não encontra ainda dotada com os recursos que seria desejável poder garaniir-lho.

Não se pretende no projecto de lei n.° 38 criar propriamente um aumento de despesa, antes sim desviar uma receita já criada de uma. aplicação para que foi preferentemente destinada; mas como tal desvio originaria uma diminuição da receite para os fins do n.° 1,° do artigo 104.°.. forçoso se tornaria suprir essa diminuição de receita, sob pena de deficiência idêntica de recursos para os fins do mesmo n.°-l.°: protecção aos menores em perigo moral, já de si bem deficiente, por certo.

E, pelo exposto, ó a vossa comissão do finanças de parecer que o projecto de lei n.° 38 — qualquer que seja o louvável intuito que presidiu à sua elaboração — não deve ter a vossa aprovação.

Sala das Sessões da comissão de finan-ças do Senado, 3 de Março de 1921.—

Iierculano Jorge Galhardo — Júlio Ri- . beiro — Constando de Oliveira — Ernesto Júlio Navarro—Celestino de Almeida, relator.

O Sr.. Presidente : —Está em discussão.

O Sr. Pereira Osório : — Sr. Presidente : esto projecto de lei n.° 38 tem dois pareceres, um da comissão das cultuais e o outro da comissão de finanças. Ambos esses pareceres lhe são desfavoráveis.

Basta ler com atenção o parecer das cultuais, parecer que trata do assunto desenvolvidamente, para a Câmara estar habilitada, a rejeitar o referido projecto.

Na verdade, há uma lei de 30 de Abril de 1911, que trata dos bens arrolados e seus rendimentos, pertencentes às congregações religiosas, dos bens das igrejas, etc., e nessa lei se mencionam os bens, ou rendimentos destinados a casas de beneficência, indicando, eni primeiro lagar, as da protecção a menores. A Tutoria da Infância, por exemplo, é sustentada com o rendimento dos mencionados bens.

Uma parte dos mesmos rendimentos vai para o pagamento de pensões ao clero.

A Câmara está a ver a anarquia que resultaria se se estabelecesse o preceden-to de destinar a corporações e administrações particulares, por melhores e mais alevantacos que sejam os seus intuitos — e são-nos realmente os da Misericórdia de Alijo, que deseja alargar a sua assistência— aquilo que, por lei, ó destinado a outros fins. Daí resultaria que, quando o Estado quisesse pagar aquilo a que se obrigou pela referida lei, faltar-lhe-iam os recursos a esse fim deistinados.

Nestas condições, eu entendo que é de absoluta necessidade e conveniência para os interesses colectivos, e até do Estado, rejeitar 6ste projocto do lei.