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Diário das Sessões do Senado

iízadas quo o engenheiro director das as lhe forneça.

.° Enviar ao Governo, até sessenta depois -de terminado o ano da ge-rrência, um relatório suficientemente ox-;f>Ííeito e do qual se infira- qual a acção económica da Junta em todos os ramos «Ia administração que lhe for confiada.

^7.° Prestar todas as informações q cê iíie forem pedidas pelas repartições do OSstado e alada às corporações e parti->3DÍares qi:e as solicitarem, se da sua di-•walgaçào não resultar inconveniente para 3» seu funcionamento.

S.° Registar em livro próprio, rubricado* pelo presidente cm todas as folhas •í» devidamente aberto e encerrado por lêrmo, as actas em que explicitamente se aiteacicnem iodos os assuntos tratados .nas sessões, nelas resumindo o parecer <áe que='que' e='e' intervenha='intervenha' dos='dos' dis-ínissão='dis-ínissão' quo='quo' vogal='vogal' deliberações='deliberações' tomadas='tomadas' p='p' so-tso='so-tso' r='r' absoluta='absoluta' por='por' as='as' s='s' na='na' ente='ente' cada='cada' ré='ré' vo-jgrats='vo-jgrats' sempre='sempre' maioria='maioria'>.

9.° Contrair empréstimos de quantias 'Exclusivamente destinadas à realização do piano a çue obedece a sua constituição, mediante prévia autorização do Go--yôrno, a quem serão submetidos todos • •as termos c condições om quo sn preten--dtim realizar, para o que poderá consignar ;a» serviço dêbses empréstimos todas Jis 5-eceitas designadas nas alíneas ô) e e) -..ia. base 2.a da lei de 11 de Junho de "1913 e alínea a.) do artigo 3.° da nreson-

Ti6 l.€Í.

10.° ÁliíT.nr. por concurso a que seja -'dada a-maior publicidade, todos es terrosos conquistados ao rio Mondego em v:r-'í£&.tle de obras que pxocute. qua-ido não 'íiíya inconveniente para a Junta, ou Iesã3 de interesses girais do povo, tendo o direito de opção es proprietárias dos terrenos marginais que so.jam confinamos con: •as terrenos que se alienam.

111.0 Arrecadar todas as receitas e pagar todas as despesas autorizadas por •?sía lei, o bem assim obrigar a pagamento e efectivar c, cobrança de taxas que façam parte de regulamentos especiais por •ela organizados para a exploração do porto 53 incluinco L-.S tarifas da referida ex-;~jloraçcão, submetendo esses regulamentos tu aprovação do Governo.

Art. 20.° A Junta fica obrigada a en-•c.-Iar as contas da sua responsabilidade ao

Conselho Superior do Finanças para julgamento até o dia 30 de Setembro imediato a cada gerência, acompanhados da respectiva documentação, cm harmonia com o que está preceituado para a Junta Administrativa das Obras da Barra e Ria de Aveiro.

/ Art. 21.° A Junta elaborará, no prazo de três meses, a contar da sua instalação, o seu regulamento interno e os demais que ficam determinados ou seja necessário estabelecer para a inteira execução desta lei, os quais submeterá à aprovação do Governo, sendo neles fixadas as atribuições que pertencem a cada um dos órgãos funcionais da Junta,

Art. 22.° É o Governo autorizado a decretar as providências necessárias para a cabal execução da presente lei.

Art. 23.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 18 de Novembro de 1920.— Abílio Correia da Silva Marcai — Baitasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.— A proposta de lê: n.° 641, proveniente da Câmara dos Deputados o da iniciativa, do ilustre Senador Sr. Ernesto Júlio Navarro, quando sobraçando a pasta do Comércio e Comunicações, tende a determinar a realização da velha ?, legítima aspiração da região central do país que v ô justamente no porto da Figueira da Foz a chave- do seu desenvolvimento.