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Sessão de 10 de Marco de 1921

menores em perigo moral e a delinquentes, conforme foi decretado quando foram expulsas as congregações religiosas.

Escusado é estar agora a desenvolver o "grande alcance deste princípio, mas apenas quero chamar a atenção dó Senado para um facto gravo e capital, qual é a do estado perfeitamente lamentável a que vai chegando a nossa sociedade, dia a dia, facto dimanado de muitas circunstâncias, como são, por exemplo, a educação e o exemplo.

Se atentarmos na estatística dos menores em perigo, já não falo nas mulheres, nós vemos que só em Lisboa, Porto e Coimbra o número deles sobe a 5:000.

Esta obra, que não é nova, em prol desses desgraçados, e na qual nos podemos orgulhar de ter feito muito mais do que outros países, tem sido pouco ajudada. Os últimos Governos, porém, alguma atenção têm dispensado ao assunto, o, por isso, eu estou esperançado em que, dentro em pouco, alguma cousa mais do útil se possa fazer nesse sentido.

Eu, qae tenho a honra de dirigir um estabelecimento destinado a menores em perigo moral, já consegui dos que ali se encontram adaptá-los ao trabalho e dar--Ihes condições de resistência a todo o mal que lhes possa suceder.

Ora esta assistência deve ser desenvolvida e prestar-se-lhe todo o apoio. Desviar desse fim uma verba que lhe foi destinada é um crime. (Apoiados}.

Repito : é realmente muito simpática a idea do ilustre Senador apresentante do projecto em discussão, visto desejíir beneficiar uma instituição de caridade, mas é preciso notar que nós temos de olhar para o País inteiro.'

E esse tríibalho muito difícil, mas eu tenciono apresentar, de acordo com o Sr. Ministro da Justiça, uns projectos de lei que, me parece, atenuarão urn pouco esse mal.

Sendo assim, eu não posso, como português e como homem que está ansioso por ver que se íornie uma sociedade nova no nosso País, para pôr termo a este sistema de vadiagem que apavora, eu não posso, repito, dar o meu voto ao projecto.

E, para mostrar à Câmara que as palavras que acabo de proferir nada têm de exageradas, 1-ostará dizer que no estabelecimento que dirijo há uma criança de

10 anos que comandava uma quadrilha de ladrões.

É, portanto, indispensável que toda n receita proveniente das congregações religiosas reverta a favor dos menores eas perigo moral e delinquentes. (Apoiados)^

Foi rejeitado o projecto.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 641. É a seguinte:

Proposta de lei n." G41

Artigo 1.° E o Governo autorizado e. delegar em uma corporação local, a instituir na cidade da Figueira da Fos, o faculdade de:

a) Administrar as obras, serviços-, fundos e tributos especiais do- seu porto e barra;

b) Completar o estudo das obras de melhoramentos do mesmo porto, executar essas obras e cuidar da reparação e-conservação das já existentes;

c) Promover, pelos meios que julgam mais eficazes, dentro da lei vigente,, o desenvolvimento do tráfego marítimo e comercial do mesmo porto;

§ único. Esta corporação será denominada Junta Autónoma do Porto e Barre, da Figueira da Foz.

Art. 2.° São conferidas à Junta Átiíé-noma as autorizações concedidas ao Governo pela lei de 11 de Junho de 1913 e-respectivas bases l.a e 2.a, na parte aplicável, sendo-lhe entregues, no estado eus que se encontrarem, todos os estudos, trabalhos, contratos e receitas provenientes-das referidas autorizações, para o que o Governo transfere para a mesma corporação a jurisdição que lhe pertence sobre* tais objectos e ainda sobre as docas, eais-•e terrenos adjacentes que sejam pertence: do Estado.

Igualmente concede o Governo à Junta todas as instalações, materiais, máquinas, ferramentas e utensílios concernentes às obras do mesmo porto ou que a elas se destinem, compreendido o material de dragagem, circulante e de navegação, o que tudo constará do respectivo inventário;