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Sessão de 10 de Março de 1921

Assim:

Artigo 1.° Serão respectivamente admitidos aos concnr^os de delegados do Procurador da República, conservadores do registo predial e notários, abertos em 4 do Novembro de 1920,, os actuais, serventuários interinos desses cargos, quando tenham os diplomas e habilitações exigidos pel is leis respectivas, ainda que mio documentem a prática de seis meses a que se rcfero o artigo 6.° do decreto n.° 5:265 de 15 de Março de 1919.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado da Repú-blica Portuguesa, 7 de Dezembro de 1920 — Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

Senhores Senadores.—A doutrina do projecto de lei que vai ser sujeito à vossa apreciação está suficientemente justificada no relatório que o antecede.

Com ela pretende estabelecer-se o preceito legal,, meramente transitório, que torna extensivo aos delegados do Procurador da Ropública, conservadores do registo predial e notários, no exercício de funçõas desses cargos como interinos, a .admissão aos concursos abertos cm 4 de Novembro de 1920.

Reconhecido que o número dos concorrentes a esses lugares tem sido ultimamente inferior ao das vagas existentes, o presente projecto tende a remediar uma situação anormal e prejudicial ao bom desempenho dos serviços públicos a cargo daqueles magistrados e funcionários.

Mas além destas entidades abrangendo o artigo 6.° do decreto n.° 5:265, de 15 de Março de 1919, ainda os contadores e escrivães de • direito, para não se estabelecerem excepções, entende a vossa -comissão de legislação que a redacção do •projecto deve ser modificada nos termos •seguintes:

Artigo 1.° Serão respectivamente admitidos aos concursos de delegados do Procurador da Republica, conservadores do registo predial, notários, contadores e -escrivães de direito, abertos em 4 de Novembro de 1920, os actuais serventuários interinos desses cargos, quando tenham .os diplomas e habilitações exigidos pelas

leis respectivas, ainda que não documentem a prática do seis meses a que se refere o artigo 8.° do decreto n.° 5:265, de 15 de Março de 1919.

Sala das sessões da comissão do legislação civil, 14 de Dezembro do 1920.— João Catanho de Meneses — José Joaquim Pereira Osório (vencido) — António de Oliveira e Lastro —J. Dias de Andrade — Alfredo Portugal — A. de Oliveira.

Alterações introduzidas pela Câmara

dos Deputados ao projecto de lei u.° 080,

do Senado

Artigo 1.° São respectivamente admitidos aos concursos de delegados do Procurador da República os conservadores do registo predial, de contadores e de escrivães do direito os serventuários interinos desses cargos, .quando os hajam exercido, pelo menos, noventa dias, e quando tenham as habilitaçães e diplomas exigidos por lei, embola não documentem a prática do seis meses, a que se refere o artigo 8.° do decreto n.° 6:265, de 15 de Março de 1919. •

§ único (transitório). O disposto neste artigo c aplicável aos concursos abertos em 4 do Fevereiro de 1920, desde que os concorrentes se encontrem nas condições nele determinadas à data da promulgação desta lei.

Artigo 2.° Esta lei entra imediatamente cm vigor c revoga a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 7 de Março de 1921.

Senhores Senadores.— A vossa comissão de legislação é de parecer que devem ser aprovadas as alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados a proposta de lei n.° 680, da iniciativa desta Câmara, tal qual foram naquela aprovadas.

Sala das sessões da comissão de legislação, 9 de Março de 1921.— José Joaquim Pereira Osório (com restrições) — A. de Oliveira—Alfredo Portugal—José Nunes do Nascimento—-António de Oliveira e Castro — José Jacinto Nunes.

Cumprida.* que -foram as formalidades regimentais, são postos em disciissão.