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Sessão de 10 de Marca de 1921

. ficam pertencendo à Misericórdia de Alijo, para ser aplicado o seu rendimento exclusivamente à sustentação do seu hospital.

§ único. Exceptuam-se os bens arrolados na, freguesia de Sanfins, do mesmo concelho, e as casas de residência actual dos párocos pensionistas emquanto tiverem direito k sua pensão.

Art. 2.° Os bens rústicos e urbanos que não possam ter aplicação para qualquer serviço de assistência a cargo da referida Misericórdia,' serão liquidados segundo as leis de desamortização, e o seu. produto capitalizado com o fim de constituir rendimento a favor do referido hospital.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em. contrário. — Torcato Luís de Magalhães.

Senhores Senadores.— Pelo artigo 104.° da lei de 20 de Abril do 1911, os bens arrolados e seus rendimentos estão adstritos aos. fins indicados nos números do citado artigo, mas pela ordem indicada, isto ó «sucessivamente» (artigo citado in fine).

Entre esses fins estão incluídas a assistência e a beneficência, -mas em terceiro/ lugar.

E não ó conforme à intenção do legislador, e à própria letra da lei, passar aos números seguintes sem a antecipada certeza do estarem seguramente preenchidos os fins dos primeiros números. Seria mesmo imprudente, senão a causa determinante duma verdadeira desordem e desorganização dalguns serviços existentes: «a obra de protecção a menores e o pagamento das pensões» (n.os 1.° e 2.° do artigo 104°.).

Na verdade, sem que haja a certeza, absoluta dos rendimentos dos. aludidos bens excederem as despesas com as tutorias e estabelecimentos similares e com. as pensões, ninguém deverá pensar em. dar outra aplicação aos referidos rendi-anentos.

Seria pulverizar aqueles réditos e a-massa dos bens arrolados sem proveito visível, para não diz-er já sem plano, neni método, comprometendo-se, assim, uma. obra apenas esboçada e tani grandiosa; como útil, uma obra verdadeiramente na,-cional: «a protecção a menores em perigo moral».

Mas no caso sujeito há outro ponto a atender, e bem fundamental, que determina a r.ejeição in limine do projeeto.

£ Porque motivos há-de o Estado sepa* rar uma parte do seu património para o entregar aã uma instituição particularz»^ embora com individualidade jurídica & fins de beneficência, sem dúvida algams> muito prestantes, se o mesmo Estado mal tem disponibilidades para fazer face aos próprios serviços de assistência e, sobretudo, da grande obra das tutorias que-precisa dum impulso decisivo sob pena ds cair por completo; e quando no estrangeiro esta obra está merecendo os disve-ios e cuidados dos Governos e o esforce brilhante de muitas associações com a cooperação de homens eminentes na sociologia criminal? Não. Não pode eoni-prometer-se imprudentemente uni esforço nascente e bem lançado, que ainda há pouco mereceu a especial atenção e atirado estudo do ilustre ex-Ministro da Justiça, Dr. António Granjo.

A tenda-se ainda a que, quando se tratasse duma excepção, ela constituiria um precedente comprometedor e condenável, cujas consequências ninguém poderia prever. £ E em que princípios de equidade e sã razão assentaria a retàolução de o Estado dar de mão beijada a uma instituição particular unia parte do seu património sem proceder do mesmo modo com as outras instituições similares?

É preciso não esquecer que, embora s, Misericórdia de Alijo prossiga fins de utilidade pública, ela não passa duma instituição privada e que aqueles fins são também desempenhados pelo Estado eonL muito maior intensidade.

Pelos motivos expostos, a comissão de-assuntos cultuais do Senado é de parecer-contrário à doutrina do projecto de lei n.° 38, da iniciativa do Sr. Senador, Torcato Luís de Magalhães.

Sala- das sessões da comissão de assuntos cultuais, 11 de Agosto de 1919,— Joaquim Pereira G-il de Matos — José Duarte Dias de Andrade—José Joaqid-m. Pereira Osório—-Alfredo Narciso- Marcai Martins Portugal, relator.

Pertence ao n.° 38