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Sessão de 10 th Marco de 1921

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Art. 14.° A Junta reunirei ordinariamente nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, em dias determinados na primeira sessão de cada ano, sendo fa-cultado ao presidente fazer as convocações extraordinárias que julgar necessárias ou que lhe sejam solicitadas por ciuco dos vogais ou pela comissão executiva.

Art. lõ.° A secretaria da Junta estará aberta, para o serviço público, em todos os dias úteis, desde as 10 até as 16 lioras.

Art. 16.° A inspecção tócnica e administrativa dos serviços cometidos à Junta fica a cargo do director dos Serviços Hidráulicos.

Art. 17.° Ao serviço da Junta haverá um guarda-livros encarregado de elabo-• rar as' actas, fazer a escrituração, expediente o todos os serviços de contabilidade; um tesoureiro pagador, que exercerá as funções próprias deste cargo, e o demais pessoal considerado' pela Junta como necessário ao serviço e cuja nomeação ela proporá ao Governo, sendo os seus vencimentos estabelecidos segundo os respectivos quadros ou por contrato. § 1.° O tesoureiro pagador deverá prestar fiança, não inferior a 3.0000, para poder exercer o cargo.

§ 2.° Os empregados serão de livre escolha da Junta, sob proposta fundamentada da comissão executiva, entre os concorrentes, tendo preferência os empregados adidos aos quadros dos Ministérios das Finanças ou do Comércio e Comunicações que sejam dispensados pelo Governo, os quais ficarão na situação de destacados, sendo também livre à mesma Junta a faculdade de lhes dispensar os serviços.

Art. 18.° Para director das obras será nomeado pelo Ministro do Comércio e Comunicações, mediante proposta da Junta, um engenheiro chefe ou subalterno de l.a classe do corpo de engenharia civil. § único. O engenheiro director das1 obras superintende directamente em todos os serviços e é igualmente o chefe imediato de todo o pessoal técnico e administrativo empregado nas obras. As suas atribuições e deveres serão estabelecidos em regulamento elaborado pela Junta e aprovado pelo Ministro do Comércio e Comunicações.

Art. 19.° São principais atribuições e deveres da Junta Autónoma:

1.° Organizar o orçamento das receitas e despesas que, durante cada ano civil, terá de arrecadar e despender com as obras, pessoal técnico e administrativo, em conformidade com os relatórios c mais-documentos justificativos que previamente lhe serão fornecidos pelo engenheiro director;

a) Este orçamento será enviado ao Governo até o dia 20 de Outubro de cada ano;

b) Dentro de trinta dias deverá ser comunicado à Junta a sua aprovação, indicando-se as correcções que nele deverão ser introduzidas;

c) Não sendo recebida durante aquele-prazo notificação alguma, considerar-se há aprovado o orçamento e por elo tora de reger-se a Junta durante o ano civil a que esse documento diga respeito;

d) A Junta poderá ainda organizar, em qualquer altura do ano, orçamentos suplementares para rectificação do orçamento ordinário ou aplicação do receitas excedentes ou extraordinárias, observados os correspondentes prazos;

2.° Submeter à aprovação do Governo os projectos de obras de qualquer natureza elaborados pelo engenheiro director e que tenham sido autorizados ou sancionados pelo voto favorável da Junta, depois de discutidos em sessão, salvo o disposto na alínea a) deste número;

a) São dispensadas da aprovação superior todas as obras o contratos cuja importância não exceda a 5.000$;

6) Os projectos submetidos à aprovação das instâncias competentes dar-se hão como aprovados se, dentro do prazo de sessenta dias, depois de expedidos, a Junta mio receber comunicação oficial da sua aprovação ou rejeição;

3.° Impedir a execução de quaisquer obras que não tenham a sua prévia autorização.

4.° Examinar os materiais, máquinas e quaisquer outros objectos que adquira por ajuste píirticular ou por concurso, o bem assim dar aprovação provisória ou definitiva, ou rejeitar as obras executadas por contrato e as que conclua por administração.