O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 10 de Marco de 1921

19

Art. 3.° Para a exccuçcão das obras aprovadas pela portaria do 14 do corrente mês, e ainda para as instalações do serviço de exploração do porto, é o Governo autorizado a levantar por empréstimo, ao juro do 5 por cento o amortização em sessenta anos, até a quantia de 2:000.000$, as verbas necessárias, por séries, em harmonia com os trabalhos que forem sendo realizados.

Art. 4.° Além das receitas constantes da lei de 11 de Junho de 1913, são ainda criadas, para fazer face aos encargos das obras, as seguintes:

d) O produto da venda dos terrenos conquistados ou que venham a ser conquistados ao Rio Mondego, dentro da zona de jurisdição da corporação referida;

6) Quaisquer impostos e receitas n3o incluídos na referida lei, com aplicação às obras do porto e barra da Figueira;

c) Todos os subsídios que lhe possam ser destinados pelo Governo, pela Junta Geríil do Distrito ou pela Câmara Municipal, e os recursos de qualquer outra proveniência.

Art. 5.° A Junta, no exercício das funções administrativas que lhe são confiadas, é considerada como delegada do Governo e fica dependente do Ministério do Comércio e Comunicações, sob a inspecção directa da Direcção Geral de Obras Públicas.

Art. 6.9 A Junta é obrigada:

1.° A mandar proceder ao levantamento topográfico de todos os terrenos que lhe ficam pertencendo, tendo de enviar a respectiva planta ao Governo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da sua instalação.

2.° A organizar os inventários dos bens móveis e imóveis, na sua posse, submetendo-os à apreciação do Governo, dentro •do rnosmo prazo indicado no número anterior.

Art. 7.° Como obras de melhoramento do porto, devem também entendor-so todas as que contribuam para o aumento do •tráfego comercial e marítimo do mesmo porto, para o que nelas ficam incluídas as que, quer directa, quer indirectamente, promovam esse aumento.

Art. 8.° A Junta, na qualidade de delegada do Governo, corresponde-se directamente com a Direcção Geral de Obras Públicas, sendo toda a sua correspondên-

cia, para qualquer ponto do continente e colónias portuguesas, livro de franquiai Art. 9.° A Junta ó constituída por vogais natos e efectivos.

a) São vogais natos:

O presidente da Comissão Executiva da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

O presidente ou um delegado da Associação Comercial e Industrial;

O capitão do porto;

O engenheiro chefe da Divisão Hidráulica do Mondego;

. O engenheiro director da obras públicas do distrito de Coimbra;

O engenheiro director da Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira Alta;

O chefe da delegação aduaneira;

b) Os vogais efectivos são:

Um delegado das sociedades anónimas do concelho;

Um delegado das sociedades de pesca;

Um delegado das sociedades de construção naval;

Uni delegado das associações de classe;

Um delegado das associações marítimas.

Art. 10.° A Junta nomeará os seus presidente, vice-prcsidente e secretário, eleitos por escrutínio secreto, sendo trienal o seu exercício e admissível a reeleição.

Art. 11.° O cargo de vogal efectivo da Junta é voluntário, honorífico, gratuito e incompatível com qualquer participação directa ou indirecta, manifesta ou oculta, nas obras, serviços ou contratos que sejam realizados com os dinheiro s administrados pela Junta, o é exercido por três anos, sendo admissível a reeleição.

Art. 12.° Os vogais natos desempenharão o seu mandato, perante a Junta, durante o período que durar a comissão em quo se encontrem investidos.

Art. 13.° A Junta elegerá uma comissão executiva, composta de cinco membros, que entre si elegerão presidente, vice-presidente e secretário, e que terá a sou cargo a execução das deliberações da Junta, a vigilância dos serviços, os assuntos urgentes ou do menor importância, em conformidade com o regulamento elaborado pela Junta.