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Se.s-sãO' de 10 de Marco- de 1921

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rência, um relatório suficientemente explícito e do qual se infira qual a acção económica da Junta eni todos os ramos, da administração que lhe for confiada.

7.° Prestar todas as informações quo lho forem pedidas pelas repartições do Es.tado o ainda às corporações 9 particulares que aã solicitarem, se da. sua divulgação não resultar inconveniente para o seu funcionamento.

8.° Registar em livro próprio, rubricado pelo presidente em to.das as folhas e devidamente aberto e encerrado por termo, as actas ein que. explicitamente se mencionem todos os assuntos tratados nas sessões, nelas resumindo o parecer de'cada vogal que intervenha na discussão e as deliberações tomadas, que serão sempre por maioria absoluta dos vogais presentes.

9.° Contrair empréstimos de quantias exclusivamente des.tinadas à realização do plano a quo obedece a sua constituição, mediante prévia autorização do Governo, a quem serão submetidos todos os termos e condições em que se pretendem realizar, para o que'poderá consignar ao serviço desses- empréstimos todas as receitas designadas nas alíneas ò) e c) da base- 2.;t da lei de 11 do Junho de 1913 e alínoa a] do artigo 3.° da presente lei.

10.° Alienar, por concurso a que seja dada a maior publicidade, todos os terrenos conquistados ao rio Mondego em virtude de obras que execute, quando não haja inconveniente para a Junta ou lesão de interesses gerais do povo, tendo -o direito de opção os proprietários dos terrenos marginais que sejam confinantes com os terrenos que se- alienam..

11.° Arrecadar todas as- receitas e pagar todas as despesas autorizadas por esta lei, e bem assim obrigar a pagamento, e efectivar a cobrança de taxas que façam parte de regulamentos especiais por ela organizados para a exploração do porto e incluindo as tarifas da referida exploração, submetendo esses regulamentos à aprovação do -Governo-.

Art, 20.° A Junta fica obrigada a enviar as contas da sua responsabilidade ao Conselho Superior de Finanças para jul--gamento, até o- dia 30 de Setembro imediato a cada gerência,, acompanhados da respectiva documentação, em harmonia

com o que está preceituado para a Junta Administrativa das Obras da Barra e Ria do Aveiro.

Art. 21.° A Junta elaborará no prazo de três meses, a contar da sua instalação,. o seu. regulamento interno e os demais que ficam, determinados ou seja necessií-rio estabelecer para a inteira execução desta lei, os quais submeterá à aprovação do Governo, sendo neles fixadas as atribuições que pertencem a cada um dos órgãos funcionais da Junta.

Art. 22.° É o Governo autorisado a. decretar as providências necessárias para à cabal exoouçãO' da presente lei.

Art. 23.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 20 de Novembro de 1919.— Ernesto Júlio Navarro, Ministro do Comércio e Comunicações —Francisco da Cunha Rego Chagas, Ministro do Fomento.

Pertence, ao n.° 641

Senhores Senadores.— No relatório que precede a proposta de lei apresentada na Câmara dos Deputados- em 20 de Novembro de 1919, pelos. Srs. Ministros do Comércio e das Finanças, que ontão eram, respectivamente, o- Sr. Senado r- Ernesto Navarro e o Sr. Deputado Rogo Chaves-,, está feita, em resumo, a história do porto da Figueira e do que tem sido a intervenção do Estado na sua conservação, progresso e desenvolvimento.

Termina o relatório pela fixação da importância quo à data seria necessário despender com as obras consideradas mais-tirgentes. para melhoramentos do porto e por apresentar o critério dos Ministros proponentes, sobre a forma de administração que mais convêm adoptar.

Inteiramente de acordo com as ideas-apresentadas no, relatório e- concretizadas-na proposta ministerial', a Câmara dos Deputados aprovou-a com pequenas e insignificantes alterações, propostas pela sua comissão de obras públicas e minas.