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Diário das Sessões do Senado

quer modificações que se julgassem convenientes. Em cumprimento desta ordem foi finalmente apresentado, em date, de .12 de Abril último, o projecto definitivo e orçamento rectificado na importcihcia <_.íe corrente='corrente' que='que' tag0:_705.403.5='_1:_705.403.5' _14='_14' foram='foram' sob='sob' niés.='niés.' do='do' p='p' superior='superior' favorável='favorável' parecer='parecer' portaria='portaria' pela='pela' conselho='conselho' aprovados='aprovados' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_1'>

E muito avultada a importância eni quo actualuiento se encontram orçadas as obras consideradas mais urgentes para neliio-ramento deste porto, devido ao extraordinário agravamento dos preços da mão de obra e dos materiais. Mas por um lado o muito mau esta do da burra e o grande assoreamento ílo porto que dificultam o desenvolvimento tio importante serviço da pesca costeira e ainda mais o da- pesca do ba-calhai: nos bancos da Terra Nova, por outro lado o auspicioso renasciciento^acf-ial da antiga indústria da construção naval, que muito convêm impulsionar e a necessidade inadiável, imposta pelr, grave situação devida à guerra mundial, de promover por todos os meios o desenvolvimento económico do país, justificam o desejo do Governo, do com a possível urgência iniciar a execução destas obras, dando assim realização às justas aspirações da cidade da Figueira da Foz. quo há tantos anos vem lutando persistentemente, mcs sem resultado apreciável, pelos melhoramentos do seu porío de niar, que embora reduzido ua antiga importância, por motivo da transformação efectuada na navegação e no comércio marítimos, não doixa de ser um factor muito valioso da sua riqueza.

Pelo que respeita porém à adiniaisirr-ção do porto, afigura-se ao Gcvêrno ser preferível não entregar a uma entidade •particular £, sua exploração e antes conservá-la nas mãos do Estado, mas exercida por delegação numa corporação em que estejam representados o interesse geral e o interesse local e regional.

Esta forma de administração está sancionada pela experiência em muitos portos da Europa, África -o América, apresentando a constituição de tais corporações diversas modalidades, sem prjr-der contudo os traços característicos da autonomia e da representação dos interesses locais.

Entre nós foi organizada em 1906 a administração do porto o caminho de fer-

ro de Lourenço .Marques e em 1907 a do porto de Lisboa; o ultimamente tem sido instituídas juntas autónomas, para a administração dos portos Douro-Leixões, pela lei de 23 de Abril e decreto de 18 de Junho de 1913; para o porto do Funchal, pela lei n.° 89. de 13 de Agosto do mesmo ano, e para o porto de Viana do Castelo, pela lei u.° 216, de 30 de J anho de 1914, sendo deste último porto que mais só aproxima, pelas suas condições e função económica, o porto da Figueira da Foz.

Pelo que deixo exposto, tenho a honra de apresentar à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o Governo autorizado a delegar om uma corporação local, a instituir na cidade da Figueira da Foz, a faculdade de:

a) Administrar as obras, serviços, fundos e tributos especiais do seu porto e barra;

b) Completar o estudo das obras de melhoramentos do mesmo porto, executar essas obras e cuidar da reparação e conservação das já existentes;

c) Promover, pelos rneios que julgar mais eficazes, dentro da lei vigente, o desenvolvimento do tráfego marítimo e comercial do mesmo porto.

§ único. Esta corporação será denominada Junta Autónoma do Porto e Barra da Figueira da Foz.

Art. 2.° São conferidas â Junta Autónoma as autorizações concedidas ao Governo pela lei de 11 de Junho de 1913 e respectivas bases l.a o 2.a, na parte aplicável, sendo-lhe entregues,1 no estado em que se encontrarem, todos os estudos, trabalhos, contratos o receitas provenientes das referidas autorizações, para o que o Governo transfere para a mesma corporação a jurisdição que lhe pertence sobre tais objectos e ainda sobre as docas, cais e terrenos adjacentes que sejam pertença do Estado. Igualmente concede o Governo à Junta todas as instalações, materiais, máquinas, ferramentas e utensílios concernentes às obras do mesmo porto ou que a elas se destinem, compreendido o material, de dragagem, circulante e de navegação.