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Diário das Sessões do Senado

A alínea è) ficou bem redigida; refere--se ela a c reclamações» que era de facto do que se tratava na minha proposta e, portanto, sem ligação com a redacção da alínea a), pois ninguém reclama de disposições que o beneficie.

Sendo assim, ó indispensável que se aclare este assunto, parecendo mesmo mais conveniente que este artigo 3.° fosso substituído por outro a fim de se evitar injustiças que não estavam no ânimo de quem redigiu a proposta de lei, mas que, de facto, se darão se a lei, tal como está redigida, for posta em execução.

aKeparos sugeridos por ocasião da discussão da proposta e outros depois da leitura da Ordem do Exército»:

«Há militares que, não chegando a ter quatro meses de serviço à frente dos quartéis generais de divisão, mas que, durante algum tempo, comandaram tropas à frente dos referidos quartéis-generais, alguns com louvor e outros condecorados, na verdade não devem ser excluídos do serviço activo se depois do regresso a Portugal têm obtido boas informações.

Os militares que forarn nomeados para serviço de campanha em África, durante os anos de 1914 a 1918, foram previamente sujeitos a inspecção médica; os que foram julgados incapazes desse serviço continuaram na metrópole no serviço activo e não são abrangidos pela lei actual, e com justiça o não são.

Os militares nomeados para fazer parte do Corpo Expedicionário Português, em França, não foram previamente inspeccionados, e assim, naturalmente, aconteceu, que muitos, não tendo resistência física, na ocasião e, sobretudo, para servirem no pais impróprio para o seu estado físico, adoeceram e, sendo sujeitos à inspecção médica em França, foran, por ordem superior, dados por incapazes do serviço activo e por isso mandados recolher a Portugal, e em seguida passados à reserva. Não há, pois, paridade de procedimento nos dois casos.

Mais tarde estes oficiais, ou alguns deles, sujeitos a nova inspecção, foram dados como aptos para o serviço activo,

devendo em seguida ser de novo mandados para França.

Ora aconteceu que uns foram, de facto,, mandados outra vez para o Corpo Expedicionário Português e outros ficaram em Portugal à espera de ordem de marcha que nunca lhes deram.

^Se estes oficiais têm continuado ao-serviço, com boas informações, com que-justiça se pretende reformá-los?

Militares houve decerto que, embora-reconhecendo que não tinham robustez, ou saúde para viver num clima frio, seguiram para França, ao seu destino, porque não queriam ser reformados e não se-consentiam licenças para tratamento.

Natural era que estes militares adoecessem, e, sendo presentes à junta, que-os deu por incapazes de serviço, passaram à reserva. Mais tarde foram dados aptos para o serviço por terem desaparecido as causas da sua incapacidade. Não-voltaram ao Corpo Expedicionário Português porque os não mandaram.

Se estes militares têm continuado a servir com boas informações não é justo-que sejam reformados.

Houve ainda militares que tentaram voltar para França ao abrigo dos decretos. n.° 4:061 e 4:163, de 16 de Março e 20 de Abril de 1918, mas nunca o conseguiram. Seria, na verdade revoltante injustiça que estes oficiais fossem afastados do> serviço activo, pois que se não voltaram; para a sua anterior situação de campanha, foi porque não foram atendidos na sua pretensão. Muitos militares foram dados por incapazes por efeito de gases, & mais tarde recuperaram a saú\le.

Pelo que fica exposto se vê claramente* que a lei n.° 1:040 atinge injustamente militares que, sem dúvida alguma, não-estava na mente do legislador prejudicar.

£ Houve militares, que para fugirem à guerra, se serviram de pretextos vários-e até da apresentação de doenças até então ocultas, e mais tarde por influências-condenáveis, passado o perigo, conseguiram ser reintegrados?

Para esses todo o rigor da lei.