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Sessão de 17 de Marco de 1921

tâncias estranhas à sua vontade, não puderam cumprir até o fim o seu dever de bons soldados.

Pelo que fica exposto julgo de toda a justiça e proponho que o artigo 3.° da lei n.° 1:040 seja formulado da seguinte forma:

Artigo 3.° Os militares, que tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português

§ único. Exceptuam-se das disposições deste artigo militares que tendo sido reintegrados no activo e de novo mandados .marchar para a França ou para as colónias, o não fizeram ou por motivo de doença ou por outro qualquer motivo em que se prove ter havido interferência sua na efectivação da ordem dada.

Senado, Outubro de 1920.—Abel Ili-pôlilo.

Senhores Senadores: — A vossa comis-missão de guerra, examinando o projecto de lei n.° 583, reconhece que o seu autor pretende, com a sua aprovação, dar à lei n.° 1:040, de 30 de Agosto de 1920, o •espírito de justiça que deve ser a característica de qualquer lei.

Como muito bem diz o autor no relatório que precede o projecto, a forma precipitada como decorreram os trabalhos das últimas sessões parlamentares, deu lugar a equívocos que só podem remediar-se com uma nova lei. E porque, nem todos os militares julgados incapazes do serviço nas campanhas de França ou África e mais tarde considerados aptos, devam justamente agora ser afastados, por isso se reconhece que muitos desses militares depois de restabelecidos pretenderam voltar para os campos de batalha, o que lhes não foi concedido, e ainda porque as juntas militares que julgaram da incapacidade desses militares se limitavam A fazê-lo sem declarar se a incapacidade >era temporária ou definitiva, é a vossa co-

missão de parecer que o projecto deve ser aprovado e assim se fará justiça àqueles que souberam cumprir o seu dever.

Sala das sessões da comissão de guerra do Senado, em 22 de Outubro de 1920.— Alberto da Silveira — Raimundo Meira— Jorge Frederico Velez Caroço — Artur Octávio do Rego Chagas, relator.

O Sr. Presidente:—Informo o Senado de que este projecto tem dois pertences ou duas propostas da comissão dê guerra.

São lidos na Mesa os pertences.

Pertence ao n.° 583

Senhores Senadores.— Tendo baixado à comissão de guerra o projecto de lei n.° 583, depois de distribuído, a requerimento do Sr. Senador Rego Chagas, a fim de serem estudadas as alterações que conviria fazer à lei n.° 1:040., de 30 de Agosto' do corrente ano, lei cuja aplicação motivou algumas reclamações, e tendo em vista que a referida lei visa a afastar do serviço activo do exército, por demissão ou reforma, os militares que, esquecendo os seus deveres, se esquivaram a ir para a guerra ou dela fugiram, e àqueles que, por qualquer modo, hostilizaram a República ou não se apresentaram a defendê-la por ocasião dos últimos movimentos monárquicos, resolveu a comissão estudar cuidadosa e demoradamente a referida lei, modificando-a por forma que, atingindo-se o fim a que ela visa, se não pratiquem injustiças nem se empreguem rigores escusados.

Assim, entendeu a vossa comissão de guerra que devem ser suprimidas as alíneas d) e e) do artigo 1.°, em virtude das quais eram demitidos os militares condenados em qualquer pena píelos tribunais ou punidos disciplinarmente -por terem colaborado em movimentos revolucionários contrários ao regime' republicano.