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Diário das Sessões do Senado-

Mas se não é justo impor, por ama faita já punida, esse novo e rigoroso castigo, o c*-ie é justo e o que a República tem o direito de lazer, é afastar do serviço activo esses militares que mostraram, algrjns por mais duma vez, não a servir liaimente.

Os militares nestas condições entende a comissão que devem ser reformados. A República, dispensando-lhes os serviçcs em que não podia confiar, paga-lhe-, no emtanto. 8 nos termos da legislação em vigor, os serviços que tenham prestido ao País.

Mostra-se assim bem mais generosa do que a monarquia do Porto, que, paio esu ultime Diário da Junta Goi-grnativa, demitia, pcrr, e simplesmente todos os oâ-ciais conhocidos como republicanos.

O artigo 2.3 não deve sofrer alteração.

O artigo 3.° deve ser substituído peio artigo S.° do projecto de lei a.° 533, substituição que está plenamente justificada no respectivo relatório e no parecer da comissão; devendo contudo acrescentarem-se, e-ntre as palavras «expedições ao ultramar nas colónias» e «foram dados como incapayes», as palavras a~or niotivo da grande guerra», e ao § único acresce.ctar-&e o seguinte: «e uq-.ijl.es que antes de murchar para França ou para a África roqueraram para ser presentes à junta de Kiúce pura mudança de situação. Os militares nas condições >lDs':e parágrafo serão reformados com os vencimentos correspondentes ao pCbto que actualmente tCai».

Houve infelizmente militares cue antos de marchar para França ou África, procuraram fugir à guerra, pedindo mudanças de situr.çã.0, mas sendo julgados aptcs, tiveram c.c mártir. E natural que tendo ' sido lá niuis felizes, conseguissem escapar-se. A Esses não deve aproveitar o artigo S.c ccr-ic fica redigido e por isso se propõe a alteração ao § único do artigo 3.° do projecto n.° 583.

Os artigos 4.° e 5.° riâo devem, sofrer alteração.

Entende s.:nda a comissão que íios oíi-ciais grcdac-dos que optaram pelo serviço doutros àlinistérios, não devo ser aplicada a lei n.° 1:040.

Efectivsicant'3 não podendo esses oficiais regressar ao serviço do Ministério

cia Guerra dovem para este efeito, ser considerados funcionários civis e a esses-funcionários não se aplica a referida, lei.

São estas, Srs. Senadores, as alterações que a vossa comissão de guerra entende que devem ser feitas à lei n.° 1:040, de 30 de Agosto do corrente ano, e que-vão incluídas no projecto de lei que em. substituição do projecto n.° 583, tem a. honra de submeter à vossa aprovação.

Procurou a comissão atender a todas as. reclamações justas, dentro do espírito da lei n.° 1:040. JSão tem porém a pretensão, de ter conseguido esse objectivo e, por isso se alguma injustiça fica subsistindo,, resta aos atingidos o recurso para o Parlamento.

PEOJECTO DE LEI

Artigo 1.° Ficam sem efeito as alíneas d') Q e) do artigo 1.° da lei n.° 1:040, de 20 de Agosto do corrente ano.

Art. 2.3 Os militares do exército, ou da armada que foram ou venham a ser condenados'pelos tribunais por terem colaborado em movimentos revolucionários contrários ao regime republicano, serão reformados se a pena que foi ou venha a ser imposta não importar a demissão.

§ 1.° Igualmente serão reformados os-militares do exército ou da armada que-foram ou venham a ser punidos disciplinarmente por terem cometido alguma ou algumas das infracções a que se refere o ariigo 2.° do decreto L.° 5:203, de 5 de Março de 1919, se a pena que lhes foi ou venha a ser imposta.não for'a demissão ou a separação do serviço,.