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Sessão de 17 de Março de 1921

e nele permaneceram com boas informações, continuam no serviço activo.

§ único. Exceptuam-se das disposições deste artigo os militares que tendo sido reintegrados no serviço activo e de novo mandados marchar para a França ou para as colónias, o não fizeram, ou por motivo de doença ou por outro qualquer motivo, em que se prove ter havido interferência sua na não efectivação da ordem dada, e aqueles que antesr de marchar para a França ou para África re-quereram para serem presentes ajunta de saúde para mudança de situação. Os militares nas condições deste parágrafo serão reformados com os vencimentos correspondentes ao posto que actualmente têm.

'Art. 4.° A lei. n.° 1:040, de 30 de Agosto do corrente ano, não é aplicável aos oficiais graduados que optaram pelo serviço doutros Ministérios.

Art. 5.° Ficam nulos os efeitos já produzidos pela lei n.° 1:040, contrários ao disposto nesta lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contr círio.

Sala das Sessões, 15 de Dezembro de 1920.—A. Silveira (vencido) — Abel Hi-pólito (com declarações) — Artur Octávio Rego Chagas — Jorge Frederico Velez Caroço— Raimundo Meira, relator.

2.° pertence ao projecto de lei n.° 583

Senhores Senadores.— A vossa comissão de guerra propõe que o projecto de lei n.° 583 seja substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° São demitidos do serviço do exército ou da armada os militares que estejam incluídos nalguns dos seguintes casos :

. a) Ter sido reintegrado na efectividade do serviço depois de 5 de Dezembro de 1917, estando na situação de desertores depois de 7 de Agosto de 1914 até aquela .data;

6) Ter estado na situação de ausente sem licença ou na de desertor durante o período de operações militares contra os revoltosos monárquicos em 1919;

c) Ter sido reintegrado na efectividade do serviço depois de 5 de Dozembro de 1917, estando na situação de demitido, à qual tivesse passado depois de 7 de Agosto de 1914.

Art. 2.° Os militares do exército ou da armada que foram ou venham a ser con-

denados em qualquer penapelo&trSioaiB por terem colaborado em movimentas ;r®~ volucionários contrários ao regime blicano, serão reformados se a pena lhes foi ou venha a ser imposta são 5m~ portar a demissão.

§ 1.° Igualmente serão reformais):? 30--miíitares do exército ou da armaia ifiss* foram ou venham a ser punidos dÍ3-£jj>Ií-narmente por terem cometido- alg^isa» Bzrj. algumas das infracções a qne- se reâcrs ^ o artigo 2.° do decreto n.° 5:26B^ 3© H de Março de 1919, ou decreta nS 5:^58;-de 8 de Abril do mesmo ano, se & pena que lhes foi ou venha a ser imposíc nle:' for a demissão ou separação do sarros!-,

§ 2.° Os oficiais milicianos incurso-s XLE^ disposições deste artigo serão deraiííuos^

§ 3.° Aos reformados nos termos- àt-ste-artigo não é aplicável o disposto no a?Ê-go 34.° adicionado pela lei n.° IjQSSfc, às 28 de Agosto do corrente ano^ ao áe-zrE— to n.° 5:570, de 10 de Maio de 1910.

Art. 3.° São reformados core es ^3^5-mentos correspondentes ao posto çp£> tinham na data da reintegração os zoiCríá;-res que, não tendo feito parte de CterpiT' Expedicionário Português, em Fr^açjc, un de expedição ao ultramar, nas eolôido^ foram reintegrados na efectividade êfe £2T-~ viço depois de 5 de Dezembro cê lÉu7c. tendo os respectivos processos de- rc-iste-gração começado a ser organizados 3o-pois desta data e estejam incluídc* nalguns dos seguintes casos:

a) Estarem na situação de reser?i.: 3:1, reforma em õ de Dezembro de 19lT"~.Tsi!z:' terem sido julgados incapazes do-SSITTÍ^D?:

b) Terem sido julgados incapazes SD-serviço activo depois de 7 de Agosto fe 1914.

§ único. Dos militares de que traís Ssre artigo continuarão na efectividade do J~T-viço os que tenham sido reintegrecfcs H£>'E termos do decreto n.° 5:172, de 22 &• Fevereiro de 1919, e do decreto ru° 5i'IC?>-. de 10 de Maio de 1919.