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Diário âas Sessões do Senado

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^permaneceram com boas iníbraaçSes, con-

-íimi£.m no serviço activo.

§ único. Exceptuam-se das disposições

••deste artigo os militares qne, tendo sido reintegrados no serviço, activo e de novo

-mandados marchar para França ou para ;as colónias, o não fizeram, ou por motivo ^de doença ou por outro qualquer motivo, •em. que se prove ter havido interferência

-sua na não efectivação da ordem dada, e

-aqueles que,antes de marc-iar para Fran-

• <ça p='p' à='à' de='de' para='para' presentes='presentes' ou='ou' saúde='saúde' junta='junta' serem='serem' requereram='requereram' mudança='mudança' áfrica='áfrica'>

-de sifciação. Os militares nas condições -deste parágrafo serão reformados com os -vencimentos correspondentes ao pOsto que -actualmente têm.

Art. 5.° São separados co serviço, no Aposto que tinham, os oficiais reintegrados •jaa efectividade do serviço depois de õ de Dezembro de 1917, e que estavam naquela situação por sentença do Conselho íSuperior de Disciplina do Exérciío.

Art. 6.° A lei n.° 1:040, de 30 de .Agosto do corrente ano, não é aplicável •-aos oficiais graduados que optaram pelo •.serviço doutros Ministérios.

Art. T.0"Ficam nulos os efeitos já produzidos, psla lei n.° 1:040, contrários ao -disposto nesta lei, devendo os oficiais que -tenham mudado de situação ou colocação -voltar à situação ou colocação anterior.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 15 de Dezembro de "1920.—Abel Hipólito (com declarações)— *J'orge Irederico Velez Caroço — Raimun-<_3o p='p' relator.='relator.' meira='meira'>

O Sr, Abel Hipólito: — O projecto ora Aposto €in discussão, e que tem o n.° 583, Tefere-se à já célebre lei n.° 1:040, vota-

• da na Câmara dos Senhores Deputados e •que tem. a data da 30 de Agosto de 1920.

Tinha a lei n.° 1:040 o seguinte propósito:: afastar das fileiras do exército os •-•militares que por qualquer motivo deixa-•Tara. de cumprir o seu dever militar, não 4endo ido para a guerra .ou dela se esquí-

• varam, e ainda aqueles que pelo seu procedimento não se tornaram merecedores •

Nada mais justo nem mais razoável. "Não se compreende efectivamente,que militar que pertence ao exército por-

tuguês, que tam gloriosas tradições tem, por qualquer motivo pensasse ou pense, uma vez sequer, em querer eximir-se ao cumprimento do seu dever militar/

Menos se compreende também, Sr. Presidente, que o militar que jurou defender as instituições republicanas, quando chamado ao cumprimento desse dever, por qualquer motivo se exima a ele.

A República tem o direito, direi mais, tem o dever de se defender dos seus inimigos, assim como tem também o direito e o dever de afastar dos seus postos os funcionários que não lhe merecem absoluta confiança. (Apoiados).

É necessário, porém, que a República, quando tome quaisquer providências no sentido de se defender, não ultrapasse certos t e determinados limites.

E preciso que essas providências não possam nunca confundir-se com perseguições.

Mais de uma providência que a República tem promulgado tem apresentado excessos que de modo nenhum prestigiam o regime, antes pelo contrário o desacreditam & lhe criam inimigos.

Uma instituição que é forte, como é a República entre nós, não precisa de ir, nas suas providências, além daquilo que é justo que vá para se defender; e quando ultrapasse este ponto dá positivamente uma prova de fraqueza.

Infelizmente, em meu entender, deu-se este caso com a lei n.° 1:040 votada na Câmara dos Senhores Deputados.

Esta lei foi ali discutida, não quero dizer atabalhoadamente porque o termo não seria próprio, mas em menos tempo do que aquele que seria razoável empregar para estudar e apreciar um diploma desta ordem; e votou-se de afogadilho, como se costuma dizer.

No dia seguinte veio para o Senado. Tinha de ser aqui naturalmente estudada, apreciada, discutida e por fim votada.

Mas infelizmente, como tem acontecido mais duma vez, pretendeu-se também que essa discussão nesta casa do Parlamento fosse também rápida, e tam rápida que não havia sequer tempo de se tomar conhecimento das suas disposições.