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Sessão de 8 e 9 de Abril de 1921

19.

constituída por 758 eleitores, excedendo assim o limite máximo marcado no artigo 47.° da lei eleitoral.

Necessário ó, pois, modificar osta situação, subordinando a às disposições.da lei, sendo forma de realizar essa modificação o desdobramento da referida as-semblea.

A tanto só destina o presente projecto do lei, que tenho a honra de submeter h vossa aprovação, e na elaboração do qual tive cm atenção a fonma de agrupamento de freguesias determinada na citada disposição legal.

Artigo único. E criada uma nova as-semblea eleitoral no concelho da Sortã, com sedo na povoação de Nesperal, o constituída, além desta, pelas freguesias do Falhais, Cumeada e Cabeçudo, ficando assim revogada a legislação cm contrário.

Sala das Sessões do Senado, 8 de Março do 1921.— O Senador, José líamos Preto.

Senhores Senadores.— A vossa comissão do legislação civil dá o sou parecer favorável ao projecto de lei n.° 781, da iniciativa do ilustre Senador Ramos Preto.

Trata se nelo da criação duma assem-blea eleitoral na freguesia do Nesperal, concelho da Sertã, constituída, além daquela, pelas freguesias de Falhais, Cumeada e Cabeçudo. Junta-se a certidão do número de eleitores, nos termos do artigo 47.° do Código Eleitoral, de 3 do Julho do 1913, e por ela se vê que a freguesia do Nesperal tem 48 eleitores, a de Falhais 49, a da Cumeada 79 o a de Cabeçudo 82, o que perfaz um número superior ao exigido por lei, ou soja o número de 258, quando aquele ó o de 190.

E, como o desmembramento destas freguesias é feito da do Sornacho do Bom-jardim, e esta ainda fica com o número do 500, incluindo a do Castelo, vem o presente projecto, em harmonia com o artigo 48.° do Código citado, modificar aquela de Sernache por uma nova lei.

Sala das sessões da comissão do legislação civil, Março de 1921.—J. Jacinto Nunes—J. J. Pereira Osório — António Alves de~± Oliveira — António de Oliveira e Castro — João Catanho de Meneses — Alfredo Portugal, relator.

Como ninguém peca a palavra, é posta à votação, sendo aprovada.

O Sr. Presidente: —Está esgotada a ordem do dia.

Interrompo a sessão até chegarem a osta Câmara as emendas que, porventura, a Câmara dos Deputados faça ao projecto de lei sobro a amnistia.

Eram 17 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente (às ôlioras do dia9):— Está reaberta a sessão.

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente : achando-se sobro a Mesa a proposta de amnistia, vinda da Câmara dos Deputados, eu pedia a V. Ex.a para consultar o Senado sobre se permitia que entrasse já em discussão com urgência o dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente: — Vão ler-so as alterações feitas pela Câmara dos Deputados à proposta, do amnistia, para as quais o Sr. Alfredo Portugal pediu urgência o dispensa do Regimento.

Leram-se na Mesa.

Foram dispensadas as formalidades regimentais para entrarem imediatamente em discussão.

São as seguintes:

Artigo 1.° É concedida a amnistia:

a) Aos crimes do natureza política, ro-ligiosa ou social, que não tenham causado dano, nem às pessoas nem à propriedade; a crimes eleitorais nos termos do artigo 71 ° da Constituição Política da República Portuguesa;

b) Aos crimes do abuso do liberdade do imprensa;

§ único. A parte acusadora, havendo-a, ou o indivíduo particularmente ofendido, terá direito à compensação civil de perdas e danos, em que se incluirão «•custas o selos do processo que tiver pago, se porventura o facto do quo se queixa já estiver verificado à data desta lei;

c) Aos crimes de deserção militar, cometida por motivos de natureza política, o aos crimes de abuso do autoridade o aos de excesso do poder, desde que na prática desses crimes não tenham resultado outras ofensas ou violências que não fossem a prisão ou detenção;