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Diário ddit Sessões do Senado

e) Aos crimes dos que, estando presos na ocasião da revolução de 14 de Maio de 1915, foram libertados por ordem da respectiva junta revolucionária.

§ único. Aprovado.

Artigo 2.° A amnistia abrange também os criraeá 011 delitos essencialmente militares, excluídos os de traição ou cobardia, cometidos por militares que, tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português, das tropas ,que tomaram parte nas operações em África, ou de guarni-:ções do navios considerados em operações de guerra, prqvem.com documentos torom prestado serviços em defesa da República.

Artigo 3,:° Aprovado.

-§ -1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

Artigo 4.° O artigo 3.° da proposta — -aprovado. -

§ único. A amnistia concedida nos casos das alíneas d) e c) do artigo 1.° abrange também os crimes de deserção militar cometidos por motivos, de natureza social, bem como as infracções disciplinares militares ou civis cometidas por motivos da mesma natureza.

Artigo 5.° O artigo 4.° da proposta — aprovado.

Artigo 6.° G artigo 5.° da proposta — aprovado.

Artigo 7.° O artigo 6.° da proposta — aprovado".

Artigo 8.° O artigo 7.° da proposta — aprovado.

•Palácio do Congresso da-".República, O d o Abri I de 1921. — Abílio Correia' da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Tei-'xeira —António Marques, das Neces Mantas.

O Sr. Alfredo Portugal: — Simplesmente duas palavras, porque a hora vai adiantada o o cansaço já nos vai invadindo, mas eu preciso do definir a ai i nhã maneira de votar esta alínea de novo posta no meu artigo 1.° do projecto do amnistia.

Aqui, nesta alínea, não se diz' a natureza "dcs crimes a que diz respeito.

•Esv compreendo, e assim ~ern de ser, qno os crimes para os quais deve ser considerada são aqueles que oão sejam crimes coniuns, mas aqui não o explica, e eu, por conseguinte, não a posso votar.

O Sr. Alves de Oliveira:—Também apenas direi duas palavras, como o ora-dar que acaba de falar.

DÍ2; S. Ex.a que não está definida a natureza dos crimes abrangidos por esta disposição. Eu, porém, que assisti à discussão da proposta na Câmara dos Deputados, pude ser informado de que esta disposição apenas procura regular a si-, tuação dum crime que. se na opinião geral se afigura de natureza comum, todavia, desde que a junta revolucionária que só seguiu a 14 de Maio de 1915 mandou pôr os indigitados eni liberdade, os tribunais entenderam que deve ser considerado de carácter pplítico. De maneira que não me pareço ser a emenda da Câmara dos Deputados, sob este ponto de vista, inaceitáveis o não afecta o prestígio do Parlamento. Nestas condições, não tenho dúvida em lhe dar o meu voto.

O orador não reviu.

Foi opt^ovado.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta de aditamento à alínea a). Leu-se e foi aprovada sem discussão.

O Sr. Presidente: — Vai ler-so a pro-.posta de aditamento à alínea c) do artigo 1.°'

Leu-se e foi aprovada sem discussão.

,O Sr. Presidente : — Vai ler-se a proposta do § único do artigo 3.&

Leu-se. ' .

O Sr. Alves de Oliveira: — Sr. Presidente: duas palavras ainda, e apenas para dizer a V. Ex.a o ao Senado que esse § único é um complemento da alínea o) do artigo 1.° do projecto votado pelo Senado.

A alínea a), votada pelo Senado^ já concede a amnistia a crimes sociais. Esse parágrafo não é mais do que o complemento da alínea que fora da iniciativa do Sr. Jacinto Nunes.

O Sr. Presidente: -— Como não está mais ninguém inscrito vou pôr à votação.