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Diário das Sessões ao Senado

Vai votar-se primeiro a emenda.

Posto à votação a emenda foi aprovada. Em seguida foi aprovado o artigo 1.° salva, a emenda, bem como os restantes artigos.

O Sr. Presidente: — Seguia-se pela ordem o projecto n.° 754.

Este projecto, porém, tem apenas parecer da comissão de administração pública, não está presente o seu relator nem outros membros da comissão que assinaram o parecer com declarações, por isso eu proponho o seu adiamento.

O Senado resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o projecto do lei n.° 755, sobre remissão de foro, etc.

Foi lido na Mesa e posto em discussão.

O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: verifico que não estão presentes, nem o seu auctor, nem o relator. Requeiro, por isso, que o projecto seja adiado na discussão até estarem presentes os referidos Senadores.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vai lôr-so a proposta de lei n.° 762.

Lê-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.°.762

Artigo 1.° Das verbas consignadas na proposta orçamental para o actual ano económico do Ministério da Justiça e dos Cultos, com aplicação às despesas concernentes aos presos indigentes internados nas cadeiras comarcas o concelhias, será constituído desde já na Tesouraria da Administração e Inspecção Geral das Prisões um. fundo permanente ria quantia de 30.000$, destinado a ocorrer ao pagamento antecipado dos fornecimoaíos efectuados por administração directa, quando a satisfação desses cargos se tornem do inadiável, urgência.

Art. 2.° A 4.a Repartição .da Direcção Geral da Contabilidade Pública oxpedirá, mediante requisição da Administração e Inspecção Geral das Prisões, a ordem de pagamento destinada à constituição do fundo a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.° A mesma Administração e Inspecção Geral das Prisões organizará,

mensalmente e por distritos administrativos, relações devidamente orçamentadas respeitantes às despesas pagas por antecipação, documentos estes que serão remetidos à 4.a Repartição da Direcção Geral de Contabilidade Pública, a fim do o seu pagamento ser ordenado a favor da mesma Administração Geral, reconstituindo por esta forma aquele fundo permanente.

§ único. Para este efeito serão também expedidas pela referida Administração e Inspecção Geral as necessárias instruções aos respectivos delegados dos Procuradores da República.

Art. 4.° No fim de cada ano económico a Administração e Inspeção Geral das Prisões prestará, perante o Conselho Superior de Finanças, contas directas da aplicação que tiver dado ao mencionado fundo.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 24 de Fevereiro de 1921.— Abílio Correia da Silva Marcai—Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.— A proposta de lei n.° 762, da autoria do Sr. Ministro da Justiça o dos Cultos, tem por objectivo a constituição dum fundo permanente de 30 contos (30.000$) em poder da Tesouraria da Administração Geral das Prisões e destinado ao pagamento imediato do sustento dos presos indigentes das diversas cadeias civis e, nomeadamente,, dos das cadeias comarcas.

Esta proposta foi sugerida pela Administração, e Inspecção Gorai das Prisões, num relatório quo antecede, e cujo conteúdo devidamente apreciámos.

Da ar.álise, porém, que dele fizemos, chegámos à conclusão de que o atraso no pagamento dos fornecimentos do sustento aos presos indigentes, e ao qual se pretende obstar com a criação do dito fundo permanente, provêm, quási exclusivamente, das múltiplas exigências burocráticas e das delongas na elaboração dos respectivos processos.

E para prova do que afirmamos, basta transcrever desse relatório o período seguinte :