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Sessão ile S e 9 de Abril d e.1921

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governos civis, em lace do relações que lhes são enviadas pelos administradores dos concelhos e, em regra, dão entrada nesta Administração Geral muito tempo depois do mês a que se referem, havendo governos civis, como por exemplo o de Viana do Castelo, que só costuma fazer esta remessa trimestralmente. Depois do conferidas e aprovadas são remetidas à 4.a Repartição da Contabilidade para ser passada a respectiva ordem do pagamento, ordem que por uma recente determinação de S. Ex.!l o Ministro das Finanças não pode ser expedida sem o sou visto, o que veio dificultar o expediente, visto ser mais uma demora que as referidas folhas têm. A ordem ó remetida para os inspectores do finanças que, por sua vez, têm de autorizar os pagamentos para as secretarias dos concelhos». .

Para obviar, pois, ao mal que só pretende remediar, em vez do se ir entregar .urn fundo permanente do 30.000 S à Administração e Inspecção Geral das Prisões, o que vai do encontro ao que dispõem os preceitos da contabilidade pública e abre um exemplo que muito pode vir a prejudicar a administração do Estado, dever-se-ia promover que fossem atenuadas as peias burocráticas c as demoras nas remessas das folhas dos fornecimentos, pelas diversas entidades oficiais, entre as quais os governadores civis, não se compreendendo por forma alguma que alguns destes só foiçam essa remessa trimestralmente.

E este, pois, o nosso parecer, que assim, implicitamente, se manifesta desfavorável à proposta de lei criando o dito fundo permanente.

Se, todavia, vós entenderdes que o deveis aprovar, por considerardes ineficazes quaisquer diligências -para que, pelo monos, se encurto considcrávolmente o atraso no pagamento do sustonto dos presos indigentes, cumpro-nos propor-vos as seguintes alterações no artigo 1.°

A substituição da palavra «antecipado» por «imediato», da palavra «cargos» por «encargos» o da palavra «tornem» por «torne».

O adicionamento, após as palavras «administração directa», das seguintes: «e para sustento dos mesmos presos».

Sala das Sessões do Senado, 10 de Março de 1921. — Ilerculano Jorye Ga-

lhardo — Celestino de Almeida — Ernesto Júlio Navarro — Júlio Ribeiro— Constando de Oliveira, relator.

N.° 61Õ-A.— Senhores Deputados.— Tendo em vista o considerado no relatório da Administração e Inspecção Geral das Prisões que antecede, tenho a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Das verbas consignadas na proposta orçamental para o actual ano económico do Ministério da Justiça e dos Cultos, com aplicação às despesas- concernentes aos presos indigentes internados nas cadeias comarcas o concelhias, será constituído desde já na tesouraria da Administração o Inspecção Geral das Prisões um fundo permanente da quantia de 30.000$ destinado a ocorrer ao pagamento antecipado dos fornecimentos efectuados por administração directa, quando a satisfação desses cargos se tornem de inadiável urgência.

Art. 2.° A 4.a Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública expedirá, mediante requisição da Administração e Inspecção Geral das Prisões, a ordem de pagamento destinada à, constituição do fundo a que sé refere o artigo anterior.

Art. 3.° A mesma Administração e Inspecção Geral das Prisões organizará, mensalmenle e por distritos administrativos, relações devidamente orçamentadas respeitantes às despesas pagas por antecipação, documentos estes que serão remetidos à 4.a Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, a fim de o seu pagamento ser ordenado a favor da mesma Administração Geral, reconstituindo-se por esta forma aquele fundo permanente.

§ único. Para esto efeito serão também expedidas pela reíorida Administração o Inspecção Geral as necessárias instruções aos respectivos delegados dos Procuradores da República. ' Art. 4.° No fim de cada ano económico a Administração c Inspecção Geral das Prisões prestará, perante o Conselho Superior do Finanças, contas directas da aplicação que tiver dado ao mencionado fundo.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.